Terça, 30 Abril 2024 13:38

Já está disponível para Download a CCT 2024 SEAC e SINTRAL. Clique aqui para baixar

Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Segunda, 19 Fevereiro 2024 11:01

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Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

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Projeto que permite acelerar processos trabalhistas vai a sanção presidencial

Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal no início de junho sem que houvesse recursos, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 63/2013, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), que dispõe sobre o processamento de recursos na Justiça do Trabalho, segue para sanção presidencial. Baseado em proposta do Tribunal Superior do Trabalho aprovada em 2011, o projeto visa a garantir maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho.

De acordo com a proposta, o ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá negar seguimento ao recurso de embargos caso este seja inadequado - por exemplo, se a decisão questionada seguir jurisprudência do próprio TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF). "Essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça", afirmou senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da matéria no Senado, durante a votação na CCJ.

O texto também obriga os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio Regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST.

Além disso, pelo texto aprovado, será permitida a concessão de efeito modificativo aos embargos somente quando a omissão do acórdão recorrido for suficiente, por si só, para ensejar a sua reforma.

Fonte: Agência Senado

Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido de contribuinte

A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.

A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos R$ 331,8 mil a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.

O advogado Josef Azulay Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.

Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho que assoberba a administração tributária, conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo das petições.

A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte. Apesar de a sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em fevereiro. A Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese
A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”
Fonte: STF

Com texto pronto, reforma tributária não tem data de votação no Senado

A PEC da reforma tributária que tramita no Senado ainda não tem previsão de data para ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.

O relatório da proposta foi apresentado em 5 de outubro e na ocasião, tanto o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), como o relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), mostraram otimismo quanto à agilidade para a votação.

Porém, o presidente da CCJ, Davi Alcolumbre (DEM-AP), ainda não sinalizou uma data para que isso aconteça. Roberto Rocha relata não ter recebido nenhum retorno do senador nos últimos dias. Questionado sobre eventuais motivos para a reunião não ter sido marcada, Rocha diz: “é o que todo Brasil quer saber”.

Ao contrário da reforma do Imposto de Renda, que é alvo de críticas entre os senadores e tem poucas chances de ser votada neste ano, a PEC da reforma tributária enfrenta menos resistência na Casa. O presidente, Rodrigo Pacheco, já afirmou que considera a proposta uma reforma “ampla” e que deve ter preferência em relação a outras matérias que tratam do assunto.

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Febrac apoia emenda que corrige os reflexos negativos no setor de serviços da atual proposta de Reforma Tributária, que deve ser votada este mês no Senado Federal

Na última terça-feira (3), o senador Laercio Oliveira (PP-SE) apresentou, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), uma proposta de emenda à PEC nº 45, de 2019, que dispõe sobre a Reforma Tributária. Denominada de Emenda do Emprego, a Emenda 298 propõe a desoneração integral da folha de salários de todos os setores da economia, tanto laborais como patronais.

Até então, o setor de serviços é o único que foi desprestigiado no texto proposto da nova Reforma Tributária. Visando aliviar os efeitos negativos no segmento, a Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) - assim como outras entidades representativas - apoia a emenda apresentada pelo parlamentar.

Simplificadamente, a desoneração da folha de salários será conquistada pela substituição de todas as contribuições ao INSS, tanto laborais como patronais, pela Contribuição Previdenciária (CP), que incidirá modicamente sobre as movimentações financeiras de todos os agentes econômicos. O benefício será uma significativa redução de custos de produção e a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores.

“Como Federação, estamos apoiando a proposta adicionalmente de uma mudança fundamental na tributação federal: a redução de tributos onerosos para o empregador. Tributos esses que nos colocam na posição nada invejável de ser um dos países com a maior carga tributária do mundo entre os emergentes”, comenta Edmilson Pereira de Assis, presidente da Febrac.

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Empregado ganhará horas extras por período de ginástica laboral não computado na jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Agro Pecuária V. J. Ltda. e da D. Acúcar e Álcool Ltda., condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo gasto diariamente com ginástica laboral, que não era computado no cartão de ponto. Relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos destacou que, pela jurisprudência do TST, os 15 minutos de ginástica laboral do trabalhador rural, destinada a evitar doenças ocupacionais, são tempo à disposição do empregador.

O recurso das usinas foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença condenatória. Segundo o TRT, o tempo gasto na ginástica laboral, atividade essencial à saúde e bem-estar com vistas à execução do trabalho, deveria ter sido anotado nos controles de jornada. Por ser voltada à preservação da saúde do empregado, a prática estaria inserida no contexto de segurança do trabalho, sendo, portanto, de responsabilidade do empregador (artigo 7°, inciso XXII, da Constituição da República).

Em sua defesa, as empresas alegaram que, assim como no intervalo intrajornada, para refeição ou repouso, o empregado não estava à sua disposição nem era obrigado a participar da ginástica laboral, que era facultativa. “Caso não desejasse, ele poderia permanecer descansando até todos terminarem a ginástica. Ou seja, é um período destinado a descanso ou ginástica laboral”, sustentaram.

Mas, segundo o ministro Caputo Bastos, o TRT-PR decidiu em sintonia com os precedentes e com a Súmula 366 do TST. Ele explicou que a Súmula 366 decorre da conversão das Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta última considerava que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, nas dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado, para fins de duração da jornada, tempo à disposição do empregador, incluindo o destinado à ginástica laboral, equiparado ao tempo de serviço efetivo.
Processo: RR-6-60.2013.5.09.0459
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

PDT entra com mandado de segurança no STF para anular aprovação da PEC dos Precatórios na Câmara

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou, nesta quinta-feira (4), com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar anular ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que permitiu a possibilidade de votação remota para parlamentares em missão oficial – o que na prática contribuiu para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PEC 23/2021) em primeiro turno com margem de apenas 4 votos na véspera.

O movimento havia sido interpretado no meio político como uma manobra do presidente da casa legislativa, o deputado Arthur Lira (PP-AL), diante das dificuldades de atingir quórum e alcançar o apoio necessário para a aprovação da matéria, considerada fundamental para a viabilização do Auxílio Brasil – novo programa de transferência de renda que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) tenta criar para substituir o Bolsa Família – com parcelas de pelo menos R$ 400,00 até dezembro de 2022 a 17 milhões de famílias.

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