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Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

Sexta, 27 Outubro 2023 11:30

A 39ª edição do Encontro dos Executivos dos Sindicatos de Empresas de Asseio e Segurança (GEASSEG) foi realizado nesta quinta e sexta (26 e 27/10), no Hotel Gran Mercure, em Curitiba-PR. O evento...

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STJ: Trabalhador deve se desligar do emprego para receber aposentadoria complementar

DECISÃO
Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.

A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente.

Suplementação
O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.

O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE, considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da contratação.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

Segundo o ministro, é por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.

O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.

Polo passivo
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.

De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: STJ

Há 20 anos em análise na Câmara, redução da jornada de trabalho aguarda votação

Falta de acordo para inclusão da proposta na pauta do Plenário permanece. Tema deverá voltar a ser discutido em 2015.

A Câmara dos Deputados analisa há exatos 20 anos uma proposta de emenda à Constituição (PEC 231/95) que reduz a carga horária de trabalho de 44 para 40 horas semanais em todo o País. A última redução ocorrida no País foi na Constituição de 1988, quando as horas trabalhadas passaram de 48 para 44 horas semanalmente.

Desde julho de 2009, a proposta já está pronta para o 1º turno de votação na Câmara, após ter sido aprovada com o apoio de todas as centrais sindicais e em clima de festa na Comissão Especial da Jornada Máxima de Trabalho. Falta, no entanto, acordo para inclusão do texto na pauta do Plenário.

Em defesa da PEC, os sindicalistas citam estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecômicos (Dieese), segundo o qual uma redução de 4 horas criaria cerca de 3 milhões empregos e aumentaria apenas 1,99% os custos totais das empresas.

O líder do PT na Câmara, deputado Vicentinho (SP), que relatou a proposta na comissão especial, destaca que a Convenção 47 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda as 40 horas semanais como carga horária adequada para os trabalhadores. “Já está provado que a redução da jornada de trabalho não traz prejuízo para os empresários”, sustenta. “Ocorreu a redução em 1988 [de 48 para 44 horas] e em 10 anos as empresas cresceram 113%”, completou.

Resistência
De outro lado, o empresariado mantém resistência. Para os patrões, a Constituição já permite a redução da jornada por meio da negociação coletiva, não havendo necessidade da mudança. Além disso, segundo eles, a medida seria prejudicial para micros e pequenas empresas, que não teriam como arcar com o aumento de custos em razão da redução.

O presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), Adelmir Santana, afirma que a PEC encareceria os custos da contratação. “Se uma empresa tem o propósito de funcionar 24 horas initerruptamente e diminui a carga horária de seus trabalhadores, ela, obviamente, vai precisar de mais trabalhadores. Isso vai aumentar o volume de empregos, cabendo a cada empresa avaliar se o seu negócio suporta isso”, disse.

Para Newton Marques, economista e professor da Universidade de Brasília (UnB), a redução da jornada por imposição legal será acompanhada do aumento de preços ou da informalidade. Ele diz ainda que a redução da jornada com manutenção dos salários pode implicar em perda de competitividade em comparação a outros emergentes como Chile, África do Sul, Índia e China. “Se eles não têm essa redução de jornada com manutenção de salário, nós passamos a perder competitividade, uma vez que nosso preço final vai ficar mais alto.”

Para passar a valer, a PEC que reduz a jornada de trabalho precisa ser aprovada em dois turnos nos Plenários da Câmara e do Senado.
Fonte: Agência Câmara Notícias

Conheça, ponto a ponto, como será a nova lei do trabalho

As relações entre empregadores e empregados devem ficar mais flexíveis com a aprovação da reforma trabalhista, prevista no Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2017, que tramita no Senado Federal.

O ponto central da reforma é dar mais força aos acordos firmados entre contratantes e contratados, que prevaleceriam sobre os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Isso não significa que a CLT perde força.

Além de privilegiar o que for acordado, a reforma também cria modalidades de emprego, como o trabalho intermitente, que prevê a contratação por períodos, e o home office, permitindo que o trabalho seja realizado fora do ambiente da empresa.

O PLC 38 foi aprovado na Câmara dos Deputados e já passou pela Comissão de Assuntos Econômicos (Cae) do Senado. O projeto ainda precisa passar por mais duas comissões para então ser votado em plenário pelos senadores.

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Juíza condena Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé

A juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé em ação civil pública em que pedia indenização por danos morais coletivos a uma empresa de limpeza urbana da capital paulista. Posteriormente, por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, passaram a integrar o polo passivo da ação o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco-SP). O argumento central do MPT se referia a descumprimento do percentual de contratação de aprendizes.

Na sentença, a magistrada considerou que o MPT desrespeitou acordo anteriormente firmado com os sindicatos, uma vez que, já em 2016, as partes haviam acertado a inclusão da função de motorista na base de cálculo da cota de aprendizes, bem como a exclusão das funções de coletores e de serventes de aterro ou transbordo, por entenderem "que a contratação de aprendizes para trabalhar nas funções de coletores, serventes de aterro ou transbordo" poderia ser prejudicial "a esses jovens na situação específica da empresa investigada, em razão de se tratar de uma empresa de limpeza urbana (coleta, tratamento e destinação final de resíduos)".

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Empresas que usam produtos recicláveis poderão ter imposto reduzido

Empresas que utilizam produtos reciclados ou recicláveis para inserção na cadeia produtiva como insumo poderão ganhar benefício fiscal.  O Projeto de Lei do Senado (PLS) 147/2014, do senador Alfredo Nascimento (PR-AM), prevê a dedução em dobro dos custos com esses bens, relativa ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para o senador, o projeto está alinhado com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída em 2010, que reconhece o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.

Além de incentivar as grandes empresas a utilizarem esses produtos, o projeto pretende fomentar a indústria de recicláveis e permitir a redução, ao longo do tempo, da quantidade de rejeitos que precisam ser enviados aos aterros sanitários.

“Com isso, são minimizados os impactos ambientais decorrentes da atividade empresarial e do consumo”, destaca Alfredo Nascimento.

O texto esclarece que as deduções do incentivo fiscal não poderão reduzir o valor devido do imposto e da contribuição social em mais de 4%. Além disso, a concessão do benefício deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que também definirá quais bens poderão ser considerados reciclados ou recicláveis.

A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Depois, seguirá para a decisão final da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Link: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/09/26/empresas-que-usam-produtos-reciclaveis-poderao-ter-imposto-reduzido
Fonte: Agência Senado

STF pode julgar inconstitucionalidade de multa de 10% do FGTS ano que vem

No fim de 2013, o ministro Barroso determinou a aplicação do rito abreviado para três ações diretas. Com isso, as ADIs serão julgadas diretamente no plenário sem prévia análise de liminar

As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que questionam a legalidade da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicada às empresas em demissões sem justa, devem entrar na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.

Para o advogado da área trabalhista do Demarest, Leonardo Pardini, o caso "deve ser julgado até no máximo o final do ano que vem pelos ministros do STF. Esse prazo só se estende se algum ministro pedir vistas e ficar muito tempo com os processos".

O ministro Luís Roberto Barroso determinou no final de 2013 a aplicação do rito abreviado as ADIs. Com isso, as ações serão julgadas diretamente no plenário do STF sem prévia análise dos pedidos de liminar.

A contribuição foi estabelecida pela Lei Complementar 110/2001, aprovada pelo Congresso para suprir um rombo nas contas do fundo, causado por decisão do STF no ano anterior. Na época, o Supremo reconheceu que os saldos das contas vinculadas ao FGTS foram corrigidas com variação abaixo da inflação durante implementação dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990).

Para evitar uma enxurrada de ações individuais, o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs uma lei, aprovada pelo Congresso, que previa a cobrança de multa de 10% sobre o saldo do FGTS para as empresas em caso de demissão por justa causa. Esse recurso teria como destinação exclusiva cobrir o saldo negativo, sendo cobrado até março de 2012.

No entanto, presidente Dilma Rousseff revalidou a cobrança ao vetar o Projeto de Lei Complementar 200/12 que extinguia a multa. Segundo ela, a extinção do mecanismo provocaria uma redução de investimentos importantes em programas habitacionais, como o Minha Casa Minha Vida.

As ações que tramitam no Judiciário questionam a legalidade da continuação da cobrança da multa. "Todo tributo tem que ter uma destinação exclusiva. Os recursos da multa sobre o FGTS estão sendo usados para aumentar o caixa da União o que não é seu propósito inicial", observa o especialista do Gaiofato e Tuma Advogados, Otávio da Luz.

Pardini explica que o Supremo já julgou a Lei Complementar constitucional em 2003, mas a discussão proposta agora é diferente, pois "questiona a continuidade da cobrança mesmo com a própria lei prevendo sua extinção em março de 2012".

Instâncias inferiores
O Judiciário tem julgado de forma distinta, em instâncias inferiores, ações de empresas que solicitam o direito a suspensão do recolhimento do adicional de 10% ao FGTS. A juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar para a YGB Indústria e Comércio de Equipamentos, visando a desobrigação do recolher da multa. A magistrada considerou que finalidade do tributo, cobrir um rombo na conta do FGTS, não existe mais, visto que o déficit já foi coberto.

Segundo ela, esses recursos estão sendo destinados para outras áreas o que seria inconstitucional. "A finalidade evidente da contribuição não é alimentar o FGTS, mas permitir a consecução de programas sociais e de infraestrutura", escreveu Elizabeth, no acordão em que concedeu a liminar.

Em outro caso, o juiz federal José Carlos Francisco, titular da 14ª Vara Federal Cível em São Paulo, julgou uma ação da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop) no sentido contrário.

Na decisão, o ele ressalta que o STF, ao tratar exatamente do mesmo tema nas ADIs 2556-DF e 2568-DF, reconheceu a constitucionalidade das contribuições sociais gerais exigidas, nos termos da Lei Complementar 110/2001.

"O direito brasileiro contemporâneo está repleto de disposições normativas e de interpretações judiciais no sentido da necessária prevalência das orientações pacificadoras do Supremo Tribunal Federal em relação às coisas julgadas 'acidentais' que contrariam o entendimento daquela Corte", escreveu o juiz.
Fonte: DCI - SP