Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Segunda, 19 Fevereiro 2024 11:01

Já está disponível a CCT SEAC X SINTRACAP 2024 - Registrada. Baixe aqui!

Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

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Governo avalia contribuição para sindicatos sem obrigatoriedade

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, afirmou que ainda está sendo discutido dentro do governo a criação de uma contribuição assistencial para financiar os sindicatos no país.

A reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro, extinguiu a cobrança do imposto sindical obrigatório. “Ainda estamos dialogando com o conjunto do governo”, disse. “Não há qualquer hipótese de retorno de imposto obrigatório.”

Segundo Nogueira, a modernização das leis trabalhistas vem para consolidar direitos e os “boatos sobre demissão em massa são boatos”, referindo-se às novas formas de contrato como intermitente (que permite a contratação por hora do trabalhador). Ele citou que existiram muitos boatos sobre a reforma trabalhista como que o trabalhador perderia direitos, e isso, na opinião dele, não se sustentou.

O ministro falou durante lançamento de serviços digitais que integram o programa Emprega Brasil.

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Febrac realizará amanhã AGE e AGO em Brasília

Em Brasília, convidados pelo presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Edgar Segato Neto, a diretoria e os presidentes dos Sindicatos filiados participarão amanhã, 22 de novembro, das últimas Assembleias Gerais Extraordinária (AGE) e Ordinária (AGO) em 2017.

Na AGO será discutido o Planejamento Orçamentário para 2018. Já a pauta da AGE inclui o debate de diversos assuntos afetos ao setor, como as reformas trabalhista e tributária, e a Instrução Normativa n.º 5 que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Confraternização
Hoje (21/11) à noite, a Febrac promoverá um jantar com líderes sindicais, empresários do setor e parlamentares no restaurante Limoncello. “É uma oportunidade de proporcionamos uma noite agradável e de alegria aos nossos diretores e presidentes dos Sindicatos Filiados”, ressaltou o presidente Edgar Segato.

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

MP da reforma trabalhista pode sofrer alterações

Fruto de acordo com senadores, a medida provisória que modifica itens da reforma trabalhista não encontra consenso e pode sofrer alterações.

De acordo com o governo, a MP 808/2017 ajusta propostas polêmicas, como a jornada de trabalho de 12 horas e a permissão ao trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.

Alvo de críticas, o uso do salário dos trabalhadores como parâmetro para indenizações por danos morais também foi suprimido.

Por meio da conta que mantém em uma rede social, o senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou que a MP é insuficiente para amenizar os danos causados pela nova lei. Ele anunciou que vai apresentar emendas ao texto. “Agora que o estrago foi feito eles querem amenizar o erro. Vou apresentar dezenas de emendas. A luta continua”, escreveu o senador.

A Medida Provisória foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União(DOU) e já está valendo. O Congresso Nacional terá até 120 dias (contados a partir da publicação) para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo.

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Reforma trabalhista: o que muda com a MP do governo

Entre as mudanças, medida provisória cria uma quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente

A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro, mas o governo já editou uma Medida Provisória (MP) que altera parte do texto aprovado.

Temas importantes e polêmicos, como a contribuição previdenciária (INSS) de funcionários com contrato intermitente de trabalho, quarentena intermitente, fim do contrato intermitente, regras para grávidas, indenização, jornada de 12 por 36 horas e questões relacionadas ao trabalho como autônomo mudam com a nova MP.

O texto da nova legislação trabalhista não fornecia detalhes sobre a contribuição ao INSS nos casos de trabalho intermitente.

Mas com a nova MP, quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao INSS. Se ele não pagar, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.

A quarentena intermitente mudou?
A Medida Provisória cria uma quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas a cláusula só vale até dezembro de 2020. Antes, não era prevista a quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente.

O encerramento do contrato de trabalho intermitente permanece o mesmo?
Se antes não estava prevista a regra para o encerramento de contrato nessa modalidade, agora será permitido ao trabalhador de contrato intermitente movimentar 80% da conta do FGTS, mas isso não dá acesso ao seguro-desemprego.

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TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.

A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.
Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Adicional de periculosidade deve ser proporcional à exposição ao risco

Decisão é da 15ª turma do TRT da 2ª região, que julgou caso de motorista que transportava carga inflamável eventualmente.

A 15ª turma do TRT da 2ª região negou provimento ao recurso de um motorista carreteiro que transportava carga inflamável eventualmente e recebia adicional de insalubridade somente quando realizava o transporte de risco. Colegiado considerou que pagamento proporcional ao número de viagens está previsto em CCT da categoria profissional do funcionário.

De acordo com os autos, o motorista alegou que a exposição a produtos inflamáveis era habitual. Entretanto, a perícia constatou que, de 557 movimentações de cargas feitas pelo motorista, apenas oito eram de líquidos inflamáveis (IMO-3), o que configura exposição intermitente à periculosidade.

Além disso, a perícia também confirmou que, em todas as movimentações de risco, a empresa realizou o pagamento do adicional, de acordo com a cláusula 16ª da CCT da categoria profissional do motorista, que institui que o benefício deve ser pago proporcionalmente em condições de periculosidade intermitente.

Ao julgar o caso, a 1ª vara do Trabalho de Santos negou pedido do autor para que a empresa pagasse o adicional de periculosidade equivalente ao número total de viagens realizadas por ele. A decisão foi mantida pela 15ª turma do TRT da 2ª região, que negou provimento ao recurso do reclamante.

O escritório Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica patrocinou a empresa de transportes na causa.
Processo: 0000284-42.2015.5.02.0441. Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas