Nota de Pesar


Na última quarta-feira, 17 de abril, representantes do setor de serviços estiveram com o secretário Especial de Indústria, Comércio, Serviços e Produtividade, Caio Megale, no Ministério da Economia, em Brasília/DF, para discutir as pautas prioritárias do setor e se colocar à disposição para assessorar a pasta quando for necessário.
O presidente da Cebrasse, João Diniz, destacou a importância do setor que no Brasil representa 73% do PIB nacional e que os países desenvolvidos tem na área de serviços um setor em franca expansão.
Ele lembrou que a oferta de linhas de créditos para o setor produtivo é fundamental para fortalecer a economia, abrir novos postos de trabalho e gerar renda. "O BNDES é um banco público que possui linhas de financiamento bem interessantes para estimular a expansão e a competitividade das empresas brasileiras, mas a maioria dos projetos e linhas de créditos disponíveis no mercado, inclusive ofertados pelo BNDES, são direcionados aos setores industriais, em primeiro lugar, e comerciais, em segundo, ficando o setor de serviços desamparado de políticas de créditos que atendam suas especificidades", explicou.

Não tem direito a indenizações o trabalhador eliminado de processo seletivo após sofrer acidente em que a empresa não teve culpa, afirmou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão confirmou em todos os aspectos a decisão da juíza Márcia Padula Mucenic, substituta na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolhendo as provas produzidas na fase de instrução do processo.
O trabalhador foi atropelado por um caminhão quando se dirigia, de motocicleta, para realizar um curso de capacitação pago pela empresa, e precisou ser hospitalizado. Ele alegou na petição inicial que o fato ensejaria responsabilidade pré-contratual da empresa, demonstrando que já havia entregado uma série de documentos e informações admissionais para uma futura contratação. Apesar disso, o depoimento de mais de uma testemunha esclareceu que a certificação buscada naquela fase do processo seletivo não garantia sua admissão, sendo apenas uma dentre várias etapas exigidas pela empresa. Entre outras atividades pendentes, o reclamante ainda deveria passar por um treinamento específico e pelos exames médicos admissionais, concorrendo com outros trabalhadores que realizariam as mesmas etapas. Concluo que no momento do acidente de trânsito o autor não estava à disposição da empresa ré, tampouco pilotando a motocicleta por ordem ou a serviço da reclamada, mas sim participando de etapa pré-contratual e sem qualquer garantia de fosse contratado de fato, já que o autor poderia não ter logrado êxito nas demais etapas, registrou a sentença de primeiro grau.
Advogada Juliana Bracks: tabelamento dos danos morais deve ser considerado inconstitucional pelo Supremo
Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não define a questão, alguns juízes do trabalho têm considerado inconstitucionais as novas regras para indenizações por danos morais, estabelecidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017. Para eles, não pode ser aplicada a "limitação" imposta pelo artigo 223-G da norma, por gerar tratamento discriminatório.
O dispositivo atrelou os valores de danos morais à remuneração das vítimas. Pela lei, as indenizações devem variar de três a cinquenta vezes o último salário do trabalhador, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima. Essa tarifação foi questionada no STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 5870, nº 6069 e nº 6082).
Em pelo menos dois casos julgados recentemente na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior declarou o artigo 223-G inconstitucional. Os pedidos de indenização eram semelhantes. Foram apresentados por viúvas e famílias de ex-trabalhadores de uma mineradora. Eles morreram em decorrência de silicose, uma doença respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Um deles morreu no dia 24 de dezembro de 2017. O outro no dia 14 de fevereiro de 2018, quando já estava em vigor a reforma.
Para o magistrado, nos dois casos, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Ao considerar o tabelamento inconstitucional, em um dos processos (nº 0010043-16.2019.5.03.0165), condenou a mineradora a pagar R$ 90 mil de danos morais – R$ 40 mil à viúva, R$ 25 mil para a filha e R$ 25 mil para a neta. A empresa apresentou recurso. No outro (nº 0010.001-64.2019.5.03.0165), o valor estipulado foi de R$ 100 mil, a ser dividido entre viúva e filhos.
O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior entende que a tarifação estabelecida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). "É uma ode contra os direitos humanos", diz. "Cria discriminação entre os trabalhadores, porque pressupõe que a vida humana vale mais para uns que para outros."
Na opinião do juiz, o artigo 223-G da CLT também gera tratamento discriminatório em relação aos demais membros da sociedade. Como exemplo, cita o caso de Brumadinho (MG), afetada pelo rompimento de barragens da Vale. De acordo com ele, se fosse seguida a lógica imposta pela reforma, "teríamos a situação em que a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral e a família do morador do município teria outros valores bastante diferentes e superiores".
Ainda em Minas Gerais, com a fundamentação de que o Supremo já declarou a inconstitucionalidade de artigo da antiga Lei de Imprensa, de 1967, que tinha disposição semelhante, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, também entendeu pela inconstitucionalidade do tabelamento.
No caso, analisou o pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado por um sindicato de trabalhadores de transportes rodoviários contra uma empresa de logística. Segundo o processo, os funcionários transportavam dinheiro e tinham valores descontados de seus salários, caso houvesse diferença nos pagamentos realizados. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.
Há, porém, magistrados que têm decidido pela aplicação da tabela prevista na reforma. O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, Paulo Cesar Soares, entendeu que, até a manifestação do Supremo, não há como deixar de aplicar a legislação em vigor.