Notícias

noticias

 

 

 

 

 

Novas regras do cadastro positivo entram em vigor, mas de forma incompleta

A nova lei do cadastro positivo, que prevê a inclusão automática de consumidores e transferência de informações sobre crédito, entra em vigor nesta terça-feira (9), mas de forma incompleta. O pleno funcionamento do sistema ainda aguarda regulamentação e normas complementares do Banco Central, que dependem da publicação de um decreto presidencial, que ainda não tem data prevista.

A lei com novas regras foi sancionada em abril pelo presidente Jair Bolsonaro. O cadastro positivo funciona como um banco de dados para “reconhecer” os consumidores que são bons pagadores. Ele já existe desde 2011, mas sempre teve pouca adesão. Agora, os bancos e empresas poderão incluir o nome de consumidores nessa lista sem a necessidade de autorização prévia, como já acontece com o cadastro negativo – ou seja, a lista de inadimplentes. O consumidor que não queira que suas informações sejam compartilhadas poderá, no entanto, pedir a qualquer momento a exclusão de seu nome do banco de dados.

Entre os pontos ainda pendentes de regulamentação, o principal é o registro das gestoras de serviços de informação de crédito – os chamados birôs de crédito -– junto ao Banco Central. Sem isso, empresas como Serasa, SPC Brasil e Boa Vista não poderão receber dados de bancos e instituições financeiras, que são reguladas pelo BC.

“Os birôs estão prontos. Continuamos no aguardo para ver qual vai ser o formato dessa regulamentação e como o Banco Central vai estruturar e sistematizar. Mas sabemos que eles (governo federal e Banco Central) têm todo interesse em fazer o mais rápido possível", afirmou ao G1 o presidente da Associação Nacional dos Bureaus de Credito (ANBC), Elias Sfeir.

Em nota, o Banco Central afirmou que "haverá necessariamente a edição de um decreto presidencial e de normas complementares" para regulamentar a nova lei, mas que não tem "como adiantar prazos".

"Quanto aos prazos da regulamentação, há uma dependência entre as regras - o decreto presidencial é base para as demais normas - e a intenção é que saiam o mais rápido possível, considerando que a data de entrada em vigor das alterações da Lei é 09/07/2019", informou.

Procurado pelo G1, a Secretaria Geral da Presidência informou que o decreto "está em análise".

Outra dúvida em aberto é como será feita a autorização para consulta ao histórico detalhado de crédito do consumidor em bancos e de contas mensais de consumo de serviços como água, energia e telefonia. Também não está claro se haverá algum detalhamento sobre o mecanismo de pedido de exclusão do cadastro positivo.

Apesar das pendências, a Associação Nacional dos Bureaus de Credito (ANBC) garante que a inclusão automática de novos consumidores já começará nesta terça-feira, ainda que com uma base de dados limitada.

Enquanto a regulamentação não sai, os birôs vão começar a abastecer o cadastro com informações de empresas não financeiras, como varejistas e concessionárias de serviços públicos.

"Qualquer base de dados que entrar, a gente já irá comunicar o consumidor que ele começa a fazer parte do cadastro positivo. Não precisamos esperar todas enviarem”, afirma Sfeir. Pela nova lei, a inclusão dos clientes no cadastro positivo e os canais disponíveis para a saída da lista precisam ser comunicados aos consumidores em até 30 dias. Veja mais abaixo as regras da nova lei.

A diretora jurídica da Serasa Experian, Vanessa Butalla, afirma que a expectativa é que a regulamentação seja publicada "nos próximos dias", mas que essa pendência "não inviabiliza" o início das novas regras do cadastro positivo.

“Não há um impedimento para ele funcionar, porque as regras básicas já estão estabelecidas na lei, inclusive referente a comunicação ao cadastrado, autorização do uso de dados para os scores (pontuação de crédito)", afirma. "Passa a valer a nova mecânica, com comunicação ao cliente em até 30 dias a contar do recebimentos destes arquivos de bancos de dados, e prazo de 60 dias para as informações serem disponibilizadas ao mercado".

Segundo o BC, em relação ao tempo para o registro dos birôs para o recebimento de dados de instituições financeiras, "espera-se um processo mais simples e rápido, mas não temos como adiantar prazos".

Entenda como funciona o cadastro positivo
O cadastro positivo é um banco de dados que reúne informações de bons pagadores. Ele está ativo desde 2013 para a adesão voluntária dos clientes. O que muda agora é que os bancos e outras instituições financeiras poderão incluir consumidores na lista sem necessidade de autorização prévia – algo que já acontece no cadastro de devedores, a lista de quem tem nome sujo.

Atualmente, são cerca de 15 milhões que se cadastraram de forma espontânea, segundo a ANBC. A expectativa de analistas do setor é que entrem para o sistema mais de 100 milhões de pessoas.

O cadastro positivo usa informações históricas de crédito, depois sintetizadas em uma nota de crédito (score) e disponibilizada a bancos e ao comércio para definir limites de empréstimos ou de venda para cada cliente. Quanto maior a nota, maiores também as chances de conseguir empréstimos a juros mais baixos.

A ideia é identificar melhor os consumidores que pagam as contas em dia para que os bancos e instituições financeiras ofereçam crédito mais barato a esses clientes, já que o risco de calote é menor. Espera-se também uma queda na inadimplência e um aumento do volume de crédito na economia.

Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), levantamentos realizados para a economia dos Estados Unidos mostraram que a implantação do cadastro positivo levou a um aumento acima de 70% na taxa de aprovação de crédito, com consequente aumento da inclusão financeira.

No histórico de cada consumidor irão constar as informações de pagamentos de diversos compromissos financeiros: desde contas de luz e telefone até cartão de crédito, empréstimos e financiamentos. O cadastro traz a data do início da dívida, o valor das prestações com datas de vencimento e a informação de que a dívida foi paga.

Quem irá coletar essas informações serão as empresas especializadas em análise de crédito, como como Serasa, Boa Vista e SPC Brasil e Quod.

"Bancos, empresas de serviços públicos e varejistas deverão passar as informações de pagamento dos consumidores para os birôs de crédito, que terão a responsabilidade criminal pela guarda e sigilo dos dados, como já se passa hoje com as instituições financeiras", informa a Febraban.

A participação no cadastro positivo não é obrigatória. Quem não quiser integrar a lista, pode pedir para ser excluído de qualquer gestor de banco de dados. A inclusão dos clientes nesse banco de dados e os canais disponíveis para a saída da lista precisam ser comunicadas em até 30 dias. Já a pontuação de crédito será disponibilizada ao mercado em 60 dias após a abertura do cadastro.

“A pessoa que quiser cancelar, entra em contato com o birô de crédito e coloca a posição que não quer participar do programa. Comunica um birô e sai de todos e do sistema”, explica o presidente da ANBC, acrescentando que a exclusão poderá ser feita por diversos canais, incluindo email e sms. "Cada birô tem seu processo de autenticação para evitar fraude, cada um tem sua ferramenta e seu processo de autenticação".
Fonte: G1

Adesão automática ao Cadastro Positivo começa nesta terça

A nova modalidade é compulsória, sem que a pessoa tenha de dar permissão para que informações de histórico de pagamento possam ser avaliadas pelos bureaus de crédito para formar as notas

Entra em vigor nesta terça-feira (9/7) o cadastro positivo compulsório. O sistema, instituído na Lei Complementar 166, de abril deste ano, prevê a adesão automática no repasse, sem consentimento, de informações de histórico de pagamento de cidadãos a birôs de crédito (como Serasa e SPC - Centralização de Serviços dos Bancos e Serviço de Proteção ao Crédito).

Eles servirão de base para atribuição de notas de crédito a cada cidadão, que serão utilizadas como referência na tomada de empréstimos e realização de crediários, entre outras operações.

O cadastro positivo já existe no país. Contudo, dependia da autorização do indivíduo para que fosse incluído na lista.

A diferença da nova modalidade consiste na adesão automática, sem que a pessoa tenha de dar qualquer permissão para que informações de histórico de pagamento possam ser avaliadas pelos bureaus de crédito para formar as notas.

Serão avaliados os “dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento”, conforme descrito na lei.

Entram aí, por exemplo, o quanto uma pessoa atrasou pagamentos de contas ou de cartão de crédito, que dívidas ela tem, com que empresas e sua capacidade financeira de arcar com compromissos adquiridos. Podem, inclusive, ser consideradas informações de desempenho também dos familiares de primeiro grau.

A lei vetou o uso de algumas informações pessoais dos cidadãos para a formação da nota, como as que “não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas”.

Essas notas (ou score, no termo em inglês utilizado entre as empresas) podem ser empregadas por empresas e instituições financeiras para determinados tipos de transação.

Cada empresa vai definir a forma de adotar as notas e que tipo de restrição determinados índices podem trazer, como na diferenciação de condições, taxas de juros ou de acesso a serviços.

RECUSA
Os consumidores que não quiserem ter seus dados incluídos no cadastro positivo podem solicitar a retirada. Essa requisição deve ser feita juntamente aos bureaus de crédito, como Serasa, SPC e Boa Vista Serviços.

Caso a pessoa desista da saída do sistema, pode pedir o retorno ao cadastro. Esses procedimentos podem ser realizados presencialmente ou por meio dos sites dessas empresas.

A diretora de Operação de Dados da Serasa Experian, Leila Martins, disse que o consumidor também pode requisitar aos bureaus a disponibilização das informações sobre ele e cobrar a correção em caso de dados errados.

“Se ele entende que tem algum dado que não considera correto, pode contestar. A fonte que deu origem tem que responder”.

BENEFÍCIOS
Para o presidente da Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC), Elias Sfeir, o novo sistema pode gerar benefícios aos consumidores.

"Com o cadastro positivo você tem uma pontuação mais próxima realmente do seu comportamento. Tendo essa pontuação mais próxima, os agentes de crédito podem fazer melhor avaliação e dar uma taxa melhor de juros, considerando o seu perfil”.

A promessa do novo cadastro positivo é que com tais informações, bancos, fintechs e outras instituições reduzam taxas e juros.

Segundo Sfeir, em países que adotaram esse modelo houve queda de 45% da inadimplência, o que causou impacto na redução de spreads bancários. Com isso, haverá espaço para incluir pessoas no sistema de crédito, beneficiar micro e pequenas empresas e aumentar a arrecadação.

RISCOS
Na avaliação do coordenador de direito digital do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Diogo Moyses, além do cadastro positivo violar a privacidade dos consumidores, há problemas a serem resolvidos na sua implementação.

O primeiro é o fato de a legislação apontar a possibilidade de uso de alguns dados não expressos, o que abriria espaço para abusos. Por isso, acrescenta, é importante que o Banco Central e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (aprovada em lei neste ano, mas ainda não criada pelo governo) regulamentem de forma detalhada os registros dos consumidores que podem ser utilizados para a formação da nota.

A segunda preocupação envolve em que tipo de transação a nota de crédito será admitida.

Ele cita como exemplo as operadoras de telefonia, que já estão restringindo o acesso a planos pós-pagos a pessoas com notas baixas.

“Há um receio que o score seja utilizado para cercear o acesso dos consumidores além das relações de crédito. Milhões de consumidores podem ser excluídos economicamente. Em vez de gerar inclusão, o cadastro pode se tornar instrumento de exclusão. Ainda mais com cenário de pessoas desempregadas e aumento da inadimplência”, afirmou.
Fonte: Diário do Comércio

Gilmar suspende ações sobre validade de norma coletiva trabalhista

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema.

Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral, muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes.

"Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 1.121.633
Fonte: Revista Consultor Jurídico

MANIFESTO POR UMA REFORMA TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL

manisfestoO mundo está mergulhado em profunda incerteza. Não se conhecem a real extensão, os desdobramentos e os possíveis efeitos econômicos e sociais da pandemia. Menos ainda é possível avaliar os impactos e possíveis distorções que serão provocados nas atividades empresariais ou nas alterações estruturais do perfil de produção e consumo, e que poderão perdurar nos próximos meses e, talvez, anos.

Neste cenário crítico e assustador, discutir superficial e açodadamente uma Reforma Tributária é correr o risco de tomar decisões de impactos imprevisíveis e possivelmente equivocados.
Qualquer reforma desta importância deve ter seus detalhes amplamente discriminados e conhecidos por todos os agentes econômicos. Mais ainda, sua configuração final deve estar embasada em minuciosos estudos de impacto, elaborados tanto pelo setor privado, mas, principalmente, pelo poder público, e submetidos ao escrutínio de todos os setores da sociedade brasileira.
Infelizmente isto não está ocorrendo no Brasil.
Não se conhece o projeto idealizado pelo governo, aí incluído os Poderes Executivo e Legislativo. Discute-se apenas a tributação do consumo, mesmo, assim com vários e diferentes projetos encampados por distintos grupos dentro da administração pública e do setor privado. Pouco ou nada se fala concretamente sobre a tributação da renda, do trabalho, do patrimônio, todas sabidamente necessitadas de reformas e que ao serem feitas de forma fragmentada, poderão resultar em um sistema tributário disfuncional e desarticulado em seu conjunto.
Os poucos estudos que têm sido utilizados para servir de base às propostas em tramitação no Congresso Nacional são patrocinados por grupos de interesses específicos, o que compromete as indispensáveis imparcialidade e prevalência do interesse nacional.
Ainda mais desconcertantes são as manifestações de lideranças políticas que anunciam a imediata aprovação do parecer da PEC 45, logo em seguida à sua apresentação, interditando-se o indispensável debate público.
Em realidade, somente com a publicação de seu parecer é que a sociedade finalmente saberá quais os contornos da proposta em tramitação. E apenas nesse momento será possível uma avaliação de seus impactos na economia brasileira, após estudos e avaliações a serem colocados para discussão pública.
A Nação brasileira clama por uma ampla Reforma Tributária. Mas que ela venha sem imposições ou pratos feitos, considerando que neste tema não existem verdades absolutas, nem fórmulas milagrosas. É, sobretudo, necessário que haja equilíbrio nas proposições e que todos os setores da sociedade possam ver com clareza os custos da proposta e seus impactos sobre as empresas e a renda das famílias, além de avaliarem se os presumidos benefícios não estão sendo capturados por segmentos com forte poder político e econômico, como parece estar ocorrendo no momento.
O atual caminho trilhado pelas autoridades públicas carece de clareza e transparência. Prosseguir dessa forma é não apenas inconveniente, mas sobretudo altamente arriscado.
Há questões sobre as quais restam muitas dúvidas. Qual é a situação da economia no momento? Como será a economia pós pandemia? Quais foram os seus impactos sobre os diferentes setores e como estarão na retomada? A recuperação do emprego não deveria ser a prioridade na saída da crise? Como financiar a previdência com a evidente erosão de sua base contributiva, a folha de salários?É racional promover mudanças profundas no sistema tributário sem respostas prévias e convincentes às questões mencionadas acima? Claro que não!
Quais são os riscos de impor mais ônus, burocracia e dificuldades para os setores que mais sofreram e serão os últimos a se recuperar, como o setor de serviços prestados às pessoas físicas, para os quais se prevê enorme aumento de incidência tributária?
O que se pretende com as mudanças do PIS/COFINS, que segundo seus autores pretendem simplificar a cobrança desses impostos tornando-os mais justos e modernos? Será a completa eliminação de todos os benefícios e isenções e a imposição de uma alíquota única sobre o valor agregado o melhor caminho para atingi-los? Não há certeza quanto ao isso; ao contrário, há uma montanha de dúvidas.
Lograr-se-á a simplificação do sistema tributário com a eliminação de regimes tributários diferenciados como o Simples, um caso de sucesso mundialmente reconhecido, ou como o Lucro Presumido, largamente preferido pelas empresas por sua simplicidade, ainda que, muitas vezes, ao custo de uma carga tributária superior ao regime do lucro real? Tais dúvidas não podem perdurar enquanto se caminha em direção a profundas alterações, ou até mesmo para a supressão, desses institutos quando se sabe que apenas 3% das empresas estão no Lucro Real e que é quase universal a opção pelo Lucro Presumido ou pelo Simples. Seria isto simplificação?
As empresas passarão a ser obrigadas a fazer toda escrituração e contabilidade de custos, embora a maioria não tenha créditos a aproveitar. Para muitas, os custos adicionais da burocracia serão superiores aos créditos a serem apropriados e os custos administrativos públicos de fiscalização e de resolução de conflitos seriam multiplicados.
O caminho de uma reforma tributária prudente e responsável não estaria inicialmente na revisão de normas e da legislação infraconstitucional?
Embora em teoria a alíquota única possa ser a mais eficiente, a prática internacional, sempre alegada em defesa de teses específicas, não sanciona essa posição. Tributação é uma construção social específica em cada sociedade e não um experimento laboratorial, centrado em axiomas tão rigorosos quanto irrealistas.
Houve uma avaliação do impacto da unificação tributária em possível agressão ao modelo de federalismo fiscal esculpido em nossa Constituição? Como justificar a transferência de receitas dos Municípios para os Estados, em um momento em que o ISS é o tributo que mais cresce e quando os encargos de prestação de serviços públicos concentram-se crescentemente na órbita municipal?
Todos a favor de uma Reforma Tributária.
Contudo, será inaceitável que o desenlace desse processo, que já perdura há décadas, termine com a aprovação feita de forma açodada e a toque de caixa para cumprir metas políticas divorciadas dos reais interesses da sociedade brasileira.
Há que se dar tempo suficiente para que todos possam analisar à exaustão o parecer da proposta. Há que se dar a oportunidade aos órgãos técnicos do Executivo e do Congresso, bem como do setor privado, para que façam avaliações consistentes.
E durante este período, que a pressa seja concentrada na urgente tarefa de rever o outro lado da equação fiscal: os gastos públicos e o orçamento, ainda pendentes de definição.
Afinal, muito se fala de Reforma Tributária, mas ninguém é capaz de dizer qual o projeto que está na pauta deste amplo debate nacional. PEC 45? PEC 110? Simplifica Já? Imposto Único Federal? Reformas infraconstitucionais? Ou alguma das centenas de emendas apresentadas por parlamentares? Apenas com a publicação do ainda desconhecido parecer à PEC 45, o País irá conhecer os pormenores da proposta. Para isso será necessário tempo para reflexão, estudos de impacto e sobretudo muita responsabilidade em um momento tão delicado por que passam o Brasil e o mundo.
Que a sociedade brasileira não seja atropelada por decisões precipitadas. Afinal, não se conhece, até o momento, qual é, de fato, a proposta de reforma tributária.

Sindicatos são proibidos de firmar acordos que reduzam a cota legal de aprendizagem

Quatro sindicatos e uma federação, que representam categorias profissionais nas áreas de asseio, conservação e limpeza e ainda da rede hoteleira e de turismo em Minas Gerais, estão proibidos de firmar instrumentos normativos que permitam a flexibilização da base de cálculo da cota legal dos adolescentes e jovens contratados pelo sistema de aprendizagem. A decisão é do juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Barbieri Aidar, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública.

Pela decisão, foi determinado ainda que as entidades se abstenham de fechar acordos que anulem ou reduzam medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme prevê o artigo 611-B da CLT. A multa para o descumprimento de cada obrigação é de R$ 10 mil.

Em sua defesa, as entidades alegaram que as cláusulas questionadas e já celebradas estabeleceram condições efetivas de integração de aprendizes nos segmentos representados, em vez de restringir direitos. As entidades questionaram ainda a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do então Ministério do Trabalho e Emprego, como critério de identificação das atividades de formação profissional. Elas argumentaram que as ações dos setores operacionais dos estabelecimentos representados não possuem formação profissional, sendo inviável a inserção da cota total na área administrativa.

Pelo artigo 429 da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo o juiz, nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da cota de aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme regulamentação do Decreto 9.579/18. “Esse tem sido, inclusive, o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diante de matérias similares”, explicou.

Segundo o julgador, não caberia às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o número de contratações na modalidade de aprendizagem. Para o juiz, a flexibilização dessa regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo 611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017. Há, nesse caso, recursos em tramitação no Tribunal.
Processo - PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138 — Data de Assinatura: 03/05/2019
Fonte: TRT 3ª Região

Convenções Coletivas

Noticias da Febraf

Feed não encontrado

MAPA

Nossas afiliadas