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Faltas reiteradas ao serviço caracterizam desídia e autorizam dispensa por justa causa

Desídia: negligência, desleixo, preguiça, desatenção, relaxamento, má vontade. As normas trabalhistas preveem faltas que, se isoladamente não são consideradas graves, a sua repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando até mesmo a rescisão do contrato por justa causa. Ou seja, se o empregado atua de forma desidiosa na prestação de serviços, o empregador pode dispensá-lo por justa causa, desde que, a cada uma das faltas anteriores, tenha aplicado as devidas medidas repreensivas ou punitivas.

Em um caso analisado pelo juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, um auxiliar de produção, inconformado com a sua dispensa por justa causa fundada na desídia no desempenho das funções (artigo 482, alínea e, da CLT), tentava reverter essa situação. Para a empresa, a ocorrência de faltas constantes ao trabalho sem apresentar justificativas legais autorizaram a ruptura contratual nessa modalidade. Mas, para o trabalhador, houve retaliação decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista, já que suas faltas foram devidamente justificadas mediante atestado médico. Como afirmou, a pretensão da empresa seria, apenas, a de reduzir o valor rescisório mediante um acordo de valor baixo.

Mas, após analisar as provas, o magistrado constatou que a dispensa por justa causa decorreu das faltas reiteradas do reclamante ao trabalho, sem justificativa, e não do ajuizamento da reclamação trabalhista. Como verificou, o auxiliar de produção foi advertido oralmente uma vez, conforme reconhecido em depoimento pessoal, e outras duas vezes por escrito. Também levou uma suspensão e, finalmente, foi dispensado por justa causa, pelos mesmos motivos: faltas injustificadas ao trabalho. Portanto, o juiz entendeu evidente a prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.

O magistrado destacou que as faltas constituem violação séria de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo a confiança depositada no empregado. Por essas razões, manteve a justa causa aplicada ao reclamante. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro.
( 0002349-12.2012.5.03.0142 RO )
Fonte: TRT-MG

Cassada decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., que argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.

Reforma Trabalhista
Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5794.
Processo relacionado Rcl 36185
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

Centrais sindicais pedem retirada de MPs que alteram direitos trabalhistas

As centrais sindicais vão cobrar do governo a retirada das MPs 664/2014 e 665/2014, que restringem o acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários, por entender que ferem direitos adquiridos. As medidas provisórias foram editadas pelo Executivo em dezembro do ano passado.

A MP 664/2014 cria novas regras para a concessão de pensão por morte, entre elas um prazo de carência de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício. Antes essa carência não existia e o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. Já a MP 665/2014 muda com as regras do seguro-desemprego. Antes, o trabalhador tinha direito ao benefício após seis meses de trabalho. Com as novas regras, a primeira solicitação só pode ser feita após 18 meses.

O governo também alterou a concessão do abono salarial. Antes, quem trabalhava um mês durante o ano e recebia até dois salários mínimos tinha direito a um salário mínimo como abono. Agora, são exigidos seis meses de trabalho ininterruptos, e o pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado. Com as alterações, o governo espera economizar cerca de R$ 18 bilhões por ano a partir de 2015.

Nesta terça-feira (10, em encontro com o presidente do Senado, Renan Calheiros, os representantes das centrais sindicais protestaram contra as medidas do Executivo. Após o Carnaval, as entidades pretendem encaminhar ao Senado um estudo para subsidiar as comissões mistas encarregadas de emitir parecer sobre as matérias. As duas MPs receberam um total de 741 emendas, a maioria apresentada pela oposição. O Congresso tem até 2 de abril para votar as MPs. Se não forem votadas até lá, perderão a validade.

Para o presidente da Força Sindical, Miguel Torres, as comissões mistas deverão corrigir os equívocos e injustiças contidas nas duas medidas. Já o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, garantiu que os representantes dos trabalhadores estão unidos contra as duas MPs. Ele observou, porém, que as entidades querem participar do debate, desde que não sejam retirados direitos garantidos aos trabalhadores. Por sua vez, o deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho da Força, disse que as comissões mistas vão trabalhar para devolver as MPs ao governo.

- Se [a presidente] Dilma quiser mandar um projeto de lei, podemos discutir. MP é impossível de ser aceita. Se insistir, ela terá uma nova derrota do governo. Vamos trabalhar para derrubar as medidas. Não estou aqui para negociar direitos - afirmou.

Na avaliação de Renan, a edição de MPs que afetam direitos instabiliza a relação jurídica. Em entrevista à imprensa, ele disse que o Congresso deve se colocar como a instituição saneadora que discute e encaminha soluções para essas questões.

- Defendo a manutenção de um fórum permanente de debate para que se possa fazer ajuste sem ferir o trabalhador, uma alternativa para que o trabalhador não seja sacrificado, o que significa retrocesso – afirmou.

CNI
Antes do encontro com sindicalistas, Renan recebeu os representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, e o presidente da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas, José Carlos Lyra, que defenderam a simplificação da legislação trabalhista e o fim da guerra fiscal, entre outras demandas do setor produtivo.
Fonte: Agência Senado

Publicada nova NR 7, que passa a valer a partir de 14/03/2021

O governo publicou nesta sexta-feira (13/03) a Portaria ME/SERPT nº 6.734, DE 2020 que  aprova a nova redação da  Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A respectiva norma entrará em vigor um ano após a publicação, ou seja, em 14/03/2021.

Entre as novidades, os exames de retorno ao trabalho serão exclusivamente para afastamentos por doença ou acidentes de qualquer natureza. Desta forma, por exemplo, a empregada afastada por maternidade não mais precisará realizar ASO para retornar ao trabalho. Desta forma, acaba a polêmica sobre o impedimento de início de gozo de férias da empregada ao final do afastamento por maternidade.

Para ver a integra da Portaria e respectiva NR Clique Aqui.

Fonte: Equipe Revista SESMT

Auditor fiscal do trabalho não pode interditar equipamento sem vistoria dos locais de interdição

Alegando ocorrência de “grave e iminente risco”, um Auditor Fiscal do Trabalho - AFT da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul determinou a interdição total das atividades de manutenção e instalação de empresas de telefonia, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, por considerar inadequada a situação de alguns postes no tocante à segurança dos trabalhadores que executavam a manutenção das linhas. Apesar das inúmeras tentativas administrativas de demover a SRTE-RS dessa atitude que, por certo, extrapolava os limites do local visitado pelo AFT, foi mantida a interdição por vários meses, levando a graves prejuízos às empresas referidas, bem como à população consumidora. Apenas após a impetração de mandado de segurança por uma das empresas atendidas pelo escritório LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, através do sócio Vitor Hugo Tricerri, obteve-se liminar para sustar os efeitos do ato de interdição, permitindo à impetrante a continuidade de sua atividade de instalação e manutenção nos locais em que não identificadas irregularidades, assim compreendidos todos os locais não listados no referido ato. Importa aqui destacar, a título de orientação, que a Portaria nº 1.719/2014, do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu que osAuditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, porém limitadas à condição ou situação constatada pelo AFT em verificação física no local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado (Art. 4º, § 3º da Portaria). Destacou o magistrado, Juiz Federal do Trabalho, Felipe Jakobson Lerrer, em seu despacho que “não obstante, do modo como aplicada a penalidade administrativa, sem efetiva demonstração, no auto de interdição, de efetiva e desmensurada colocação de trabalhadores em situação de risco acentuado, abrangendo todo o Estado, acarreta a inviabilização da atividade econômica concedida pelo Poder Público à impetrante, com violação ao princípio da continuidade do serviço público (art. 6º da Lei 8.987/95), agredindo, em última análise, direito de milhões de consumidores em ter um serviço público eficiente e de boa qualidade”. (PROCESSO Nº: 0021585-12.2014.5.04.0025 – 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre- RS).
Fonte: Manoel Messias Leite de Alencar

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