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Norma coletiva que suprime ou limita horas de percurso tem ou não tem validade?

Horas in itinere (ou de trajeto) é expressão que designa aquele tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, ida e volta, quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. Se esse tempo leva à extrapolação da jornada contratual ou do limite legal de trabalho, ele deve ser pago como horas extras, sendo considerado tempo à disposição do empregador, embora não haja trabalho efetivo no período. A partir da publicação da Lei 10.243, em 19.06.2001 (que acresceu o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT), esse direito, antes consagrado apenas na jurisprudência (Súmula 90 do TST), passou a ser previsto na CLT.

Frequentemente, as categorias representativas do empregado e do empregador, por meio de acordo ou convenção coletivos, transacionam sobre o direito às horas in itinere. Existem normas coletivas que tratam especificamente desse direito, mas o mais comum é que essa regulação venha no bojo de alguma cláusula do acordo ou da CCT que disciplina outras esferas da relação de emprego. Algumas vezes, essas normas estabelecem limites para o pagamento das horas de percurso, fixados, por exemplo, com base na média do tempo gasto nos trechos percorridos pelo trabalhador. Outras vezes, o instrumento coletivo suprime o direito do trabalhador ao pagamento das horas de trajeto, concedendo ou não outras vantagens ao empregado como forma de compensá-lo. Nessas situações é que surge a pergunta: é válida a norma coletiva que limita ou suprime o direito do trabalhador às horas in itinere?

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Confira:

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Febrac adia para 2021 o ENEAC em Recife

Devido ao agravamento da situação envolvendo o Coronavírus (COVID-19), a Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) optou por adiar o Encontro Nacional das Empresas de Asseio e Conservação (Eneac), que ocorreria no período de 13 a 21 de maio para 2021.

Portanto, reserve o período de 12 a 16 de maio de 2021 na sua agenda e participe do maior evento do setor de limpeza no país!

O ENEAC ocorrerá no Sheraton Reserva do Paiva Hotel, em Recife-PE, e reunirá cerca de mil empresários e fornecedores de limpeza profissional no país. Na ocasião, além de renomados palestrantes e a participação de importantes autoridades nacionais, será entregue também o Prêmio Mérito em Serviços as empresas com mais de 10 anos de fundação.

Mais informações: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. | www.eneac.com.br
Fonte: Assessoria de Comunicação

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade dos antigos sócios

Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. E, no processo de execução do crédito trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das empresas envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos sócios proprietários da empresa sucedida. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em um processo de execução em curso da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art. 592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do Código Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.

Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de agravo de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG.
( 0000124-62.2014.5.03.0105 AP )
Fonte: TRT-MG

Empresa estatal não pode indicar aprovados em concurso para terceirizadas

Uma sociedade de economia mista não pode deixar de contratar candidatos aprovados em concurso público e indicar-lhes para empresas que prestam serviços a ela, o que caracteriza terceirização ilegal. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo trabalhista direto de um funcionário com a Furnas Centrais Elétricas pelo período em que ele prestou serviços à estatal como terceirizado.

No caso, o trabalhador foi aprovado em concurso público da Furnas em 1997 e passou por treinamento e capacitação para integrar o quadro funcional da empresa. Ocorre que, à época do certame, o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais editou a Resolução 14 para determinar que as sociedades de economia mista suspendessem as contratações de novos empregados.

Diante da redução de pessoal e do risco de suspensão das atividades essenciais (geração e transmissão de energia elétrica), a Furnas decidiu contratar empresas prestadoras desses serviços para repor a força de trabalho e garantir a qualidade e confiabilidade das atividades. O autor da ação contou que ele e outros candidatos aprovados foram indicados pela estatal para serem contratados pelas empresas terceirizadas.

Nessas condições, o empregado trabalhou de 1998 a 2000 para as empresas Newmac Equipamentos e Construções, Orbral (Organização Brasileira de Prestação de Serviços) e Concreta Assessoria Empresarial. Em agosto de 2000, em obediência a uma decisão judicial, a Furnas contratou formalmente o trabalhador para a função de especialista em manutenção eletromecânica.

Para a juíza responsável pela sentença, Elisângela Smolareck, é certo que a Furnas, na condição de sociedade de economia mista, está subordinada aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Assim, a contratação de pessoal obedece às regras impostas para a Administração Pública Indireta, inclusive disponibilidade orçamentária e, no caso em tela, autorização do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais”, observou.

No entanto, a resolução editada pelo Conselho proibiu tanto o concurso público como a contratação de funcionários pelas empresas estatais. Mesmo com o intuito de preencher a necessidade de mão de obra, a contratação de pessoal para realização da atividade-fim de Furnas, por meio de empresas interpostas, no entendimento da juíza, também foi irregular.

“No presente caso, houve explícita fraude no momento em que foram os candidatos aprovados no concurso público, contratados por empresas interpostas para laborar nas atribuições que desempenhariam caso tomassem posse nos cargos para os quais foram aprovados”, constatou. “Observa-se que a reclamada, para agir com obediência ao princípio da legalidade observando a Resolução 14/97, cometeu outra ilegalidade”, completou Elisângela.

A juíza acrescentou que a conduta de Furnas viola o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento, inclusive, é o mesmo que tem sido adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de casos semelhantes. Com isso, a juíza reconheceu o vínculo empregatício do empregado com Furnas durante o período de 1998 a 2000, na mesma função registrada no momento da admissão dele como funcionário da empresa.

A sentença determina que o trabalhador receba o adicional por tempo de serviço corrigido percentualmente, bem como as diferenças dessa correção sobre todo o período em que trabalhou como terceirizado e o reflexo desses valores sobre FGTS, férias, 13º salários, horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001511-63-2013.5.10.005
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Mercado de serviços terceirizados em compasso de espera

Empresários e sindicatos negociam na tentativa de evitar demissões por causa de pandemia

A crise gerada pelo avanço do coronavírus ainda não afeta em larga escala o emprego terceirizado no país. Mesmo em setores como o de limpeza, no qual trabalham cerca de 2 milhões de terceirizados, os empregadores ainda aguardam os desdobramentos das ações anunciadas pelo governo federal para evitar o desaquecimento da economia.

“Ainda estamos tateando para saber qual o tamanho da crise”, diz Cristiane Oliveira, superintendente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), que congrega cerca de 13 mil companhias no país. A estimativa da Febrac é que aproximadamente 2 milhões de trabalhadores atuem no segmento de limpeza e atividades correlatas. A entidade estima que entre 70% e 80% desses empregos estariam em risco se as restrições atuais à atividade econômica se prolongarem por muito mais tempo.

Representante de mais de 30 mil companhias que empregam cerca de 4 milhões de trabalhadores, a Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado (Fenaserhtt) sustenta que o pacote governamental de R$ 40 bilhões anunciado na sexta-feira não é eficaz para o segmento.

“Somos a ponta da cadeia produtiva”, justifica Vander Morales, presidente da Fenaserhtt. “Oitenta e cinco por cento do nosso custo é mão de obra. Banco de horas e férias coletivas não se aplicam ao nosso setor”, afirma. Mesmo empresas de prestação de serviços que tiverem seus contratos suspensos (mas não encerrados) estariam se arriscando ao recorrer à linha de crédito emergencial do governo para quitar dois meses de salários, argumenta Morales.

“Quem garante que o contrato suspenso vai ser retomado quando a crise passar?”, questiona o presidente da Fenaserhtt. “Ainda não houve demissões em massa porque todos estão se segurando.”

A variação na quantidade de empregos terceirizados no país não aparece regularmente nas estatísticas oficiais. Nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) indica que em 2014 havia 12,5 milhões de vínculos ativos em atividades tipicamente terceirizadas. Entretanto, outro levantamento, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indica que em 2015 havia 9,8 milhões de trabalhadores no setor privado contratados de forma indireta, o que não configura necessariamente terceirização.

No setor de telecomunicações, a disseminação da covid-19 começa a afetar serviços de instalação de banda larga na capital paulista, segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de São Paulo (Sintetel). “A demanda [dos clientes] por instalações e reparos caiu cerca de 50%”, afirma Mauro Cava de Britto, vice-presidente do sindicato.

Britto conta que as maiores operadoras de telecomunicações do país optaram até agora por colocar parte dos colaboradores trabalhando em casa ou, ainda, por dar férias coletivas ou descontar tempo do banco de horas. Quanto aos prestadores de serviços emergenciais – muitos deles terceirizados – o vice-presidente do Sintetel reconhece que há dificuldade em liberá-los do trabalho externo. Nesse caso, o Sintetel tem solicitado às empresas que forneçam kits com álcool em gel, máscaras e luvas.

“Demissões não estão ocorrendo até o momento”, atesta o sindicalista, que se diz disposto a negociar todas as opções com as operadoras. “Se for para não perder emprego, se não houver nada que possa ser feito, podemos até discutir a suspensão do contrato de trabalho”, conclui Britto.

Presidente da confederação das empresas prestadoras de serviços de asseio, conservação e limpeza (Conascon), Moacyr Pereira diz que as demissões estão ocorrendo mas o que tem prevalecido, ao menos até agora, é “um esforço de preservar empregos” em nível nacional. A Conascon representa 42 sindicatos e cerca de 1 milhão de trabalhadores.

Pereira lembra que a Medida Provisória (MP) 927/2020, de 22 de março, estabelece a possibilidade de empregado e empregador celebrarem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. “Não temos conhecimento de todos os acordos que estão sendo fechados, mas existe boa vontade de todas as partes”, diz o presidente da Conascon. “Somos solidários às empresas.”

A Federação Única dos Petroleiros (FUP) estima que para cada funcionário próprio, a Petrobras tenha três terceirizados, o que significaria um total de prestadores de serviços em torno de 150 mil pessoas. Apesar do total significativo, o diretor José Maria Rangel, da FUP, diz que “não há notícia ainda de movimentação robusta de demissão de terceirizados.”

Fonte: Valor Econômico, por Rodrigo Carro, 31.03.2020

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Arquivo Clipping - FEBRAF- A Federação Brasileira das Empresas de Facilities

A FEBRAF representa as empresas de limpeza e conservação no Brasil, defendendo seus interesses e promovendo o desenvolvimento do setor. Arquivo Clipping - FEBRAF- A Federação Brasileira das Empresas de Facilities

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