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Ministério do Trabalho proíbe que empresas exijam comprovante de vacinação

O Ministério do Trabalho publicou uma portaria em edição extra no Diário Oficial da União, nesta segunda-feira (1º), proibindo que empresas exijam comprovante de vacinação no ato da contratação ou manutenção do emprego do trabalhador.

“Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.”, diz a portaria.

A portaria cita o artigo 7º da Constituição Federal que proíbe qualquer prática discriminatória no ato de contratação por motivos de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”, considerando que o pedido de certificado de vacinação, bem como a demissão por justa causa motivada pela recusa, são também “segregacionistas”.

“Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”, declara.

O ministro Onyx Lorenzoni, responsável pela pasta, defendeu, por meio de suas redes sociais, que a vacinação é uma decisão pessoal. “Existem métodos como a testagem, as campanhas de incentivo, mas a discriminação não pode ser aceita. Governo Bolsonaro seguirá defendendo as liberdades individuais e as normas constitucionais de proteção do trabalho.”

“Nós temos notícia de empresas e também de áreas do setor público que estão demitindo pessoas, ou ameaçando demissão ou não contratação, para pessoas que não apresentarem o certificado de vacinação contra a Covid. Primeiro, tanto a Constituição brasileira quanto a consolidação das leis do trabalho, não fazem essa exigência, ao contrário, há o livre arbítrio, há uma decisão que é de foro íntimo de cada pessoa”, manifesta Onyx.

“Esse documento tem um único objetivo: preservar o direito à liberdade e as garantias ao trabalho e o acesso ao trabalho de milhões e milhões de brasileiros e brasileiras”, conclui.

Prefeitura de São Paulo demite funcionários que recusaram vacinação
A Prefeitura de São Paulo em uma ronda para identificar servidores que não se vacinaram contra a Covid-19, identificou três funcionários comissionados que recusaram a imunização contra a Covid-19. Eles foram demitidos por decisão do prefeito Ricardo Nunes (MDB). Os desligamentos foram publicados no Diário Oficial do munício na sexta-feira (29) e no sábado (30).

A decisão de demitir as pessoas está amparada por um decreto publicado este ano, que tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 de servidores e funcionários públicos municipais. Nesta semana, passou a ser obrigatória a apresentação do passaporte da vacina ou certificado oficial que comprove a imunização para que qualquer servidor tivesse acesso ao Edifício Matarazzo, sede da prefeitura.

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Não haverá aumento da jornada semanal, reforça ministro do Trabalho

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, aproveitou solenidade de comemoração dos 50 anos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para reforçar o discurso de que o governo não pretende aumentar a jornada de trabalho semanal do trabalhador na reforma trabalhista, que está sendo desenhada e cuja intenção é encaminhar ao Congresso Nacional em dezembro. “Nunca se cogitou aumentar essa jornada, inclusive não será aumentada essa jornada de trabalho”, destacou Nogueira em seu discurso.

Na semana passada, Nogueira gerou um mal-estar ao afirmar que, com a reforma, o limite diário será de 12 horas, já considerando a hora extra, mas sem alterar a carga semanal de 44 horas, com mais quatro adicionais.

Para esclarecer as declarações, o Ministério do Trabalho chegou a divulgar uma nota para informar que não haverá aumento da jornada de trabalho de 44 horas semanais assim como não haverá aumento da jornada diária de 8 horas de trabalho.

Segundo o presidente da Caixa Econômica Federal, Gilberto Occhi, a reforma trabalhista não deve implicar mudanças nas regras do FGTS.

"A reforma trabalhista não tem impacto no Fundo de Garantia porque se busca são melhorias e evoluções na relação entre empregador e empregado.

Para que essa relação possa dar segurança a ambas as partes. O Fundo de Garantia está preservado. O Fundo de Garantia tem absolutamente a certeza de que está sendo bem aplicado e tem dado o retorno ao trabalhador e a segurança quando ele precisa", afirmou o presidente da Caixa.
Fonte: Valor Econômico

Norma coletiva não pode estabelecer distinção entre empresas filiadas e não-filiadas a sindicato, julga 1ª câmara

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que considerou inválida cláusula de convenção coletiva que estipulava a lojas de São José (SC) a filiação ao sindicato patronal como condição obrigatória para que os empregados da categoria pudessem trabalhar em feriados.

A ação foi apresentada por uma livraria do município que abriu suas portas nos dias 2 e 15 de novembro do ano passado (Finados e Proclamação da República) e foi notificada pelo sindicato patronal. Após ser orientada a regularizar sua adesão à norma coletiva, sob pena de multa, a empresa recorreu à Justiça, solicitando que o termo fosse declarado ilegal.

Segundo o texto da convenção, o trabalho em feriados seria autorizado “somente mediante adesão a termo aditivo”. O documento complementar estabelece que “a empresa associada poderá usufruir da cláusula do trabalho em feriados”, devendo apresentar quitação de contribuições ao sindicato patronal e recolhimento de taxas devidas ao sindicato dos trabalhadores.

Liberdade de associação
O pedido da livraria foi acolhido pelo juiz Jony Carlo Poeta (1ª Vara do Trabalho de São José) em março deste ano. Ao declarar o termo aditivo inválido, o magistrado classificou a cláusula como uma “verdadeira afronta” aos princípios constitucionais da livre associação (Art 5º, inc. XX) e sindicalização (Art. 8º).

“Salta aos olhos o verdadeiro objetivo da norma convencional, qual seja o financiamento sindical por meio de imposição de filiação e pagamento de taxa negocial e não o interesse, saúde e vida social do empregado”, apontou.

A decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Wanderley Godoy Junior afirmou que o fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores, não afasta o entendimento de que a entidade atua em favor de toda a categoria econômica ou profissional, sem distinções.

“Se de um lado é prerrogativa do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar, dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados”, argumentou o relator.

Ao concluir seu voto, Godoy Junior lembrou ainda que a CLT (Art. 611-B, XXVI) considera objeto ilícito de convenção ou acordo a redução ou a supressão do direito à liberdade de associação do trabalhador. No entendimento do magistrado, o dispositivo pode ser aplicado em relação às empresas.

“Ainda que não houvesse cláusula expressa de necessidade de associação da empresa, a simples previsão de que aquelas que desejem utilizar trabalhadores nos feriados deverão quitar as contribuições negociais patronais já é ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina

Aviso aos Empresários

Prezados Empresários,

Como é do conhecimento de todos, SINTRAL e SINDILIMP disputam representatividade na cidade de Salvador desde 2002. Como sabido, o SEAC-BA nunca tomou partido nesta disputa, atuando sempre com o intuito de garantir os direitos e deveres das empresas por ele representadas e, desde aquela época, firma CCT´s com ambos os sindicatos.

Particularmente, em relação às CCT´s de 2023, as negociações foram iniciadas no início de outubro de 2022 e, até aquela data, a representatividade na cidade de Salvador era dos dois sindicatos em questão.
Finalizados os processos, as CCT´S foram registradas no sistema mediador em janeiro de 2023, sem nenhuma ressalva. Porém, em meados de março de 2023, a CCT do SINDILIMP teve o seu registro declarado como “sem valor legal”, devido à ação promovida pelo SINTRAL. À época, o SEAC-BA foi indevidamente acusado de não ter observado os trâmites da disputa judicial em curso, porém, como explicado acima, os documentos dos sindicatos laborais são solicitados no início das negociações e todos, sem exceção, estavam em conformidade com a legislação.


Nesta última semana, este imbróglio jurídico teve mais uma decisão: o SINDILIMP, após decisão judicial, teve retirada a exceção que havia sido colocada em Salvador, voltando a poder atuar nesta cidade.

Por isso, já está disponível no site do MEDIADOR SRTE e no site do SEAC-BAHIA a Convenção Coletiva do SEAC x SINDILIMP 2023, registrada sob novo número, BA000506/2023, sendo confirmadas como certas, legais e isentas as decisões tomadas pelo SEAC-BA e sua Assessoria Jurídica.

Como de praxe, nas próximas negociações, o SEAC continuará negociando com o sindicato que exibir documentação apta a comprovar a sua representatividade, seja em relação às categorias, seja em relação à base territorial.

Notícias Trabalhistas e Previdenciárias

Empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida não tem reconhecido direito à estabilidade
Bancária chamada de "mulher de malandro" por gerente receberá R$ 50 mil
Empresa não pode descontar custos operacionais dos trabalhadores
Mera exposição a perigo potencial não enseja dano
Contrato celebrado com instituição de previdência privada não integra contrato de trabalho
Pintor exposto a agentes insalubres consegue rescisão indireta por ausência de equipamentos de proteção eficazes
BV Financeira não terá de pagar horas extras a empregado que executava serviços externos 
Fábrica de alimentos que acionou mecânico no domingo é absolvida por acidente que causou tetraplegia

Empregado que teve fotografia exposta na empresa sem autorização será indenizado
Confirmada justa causa a motorista que trocava mensagens ao celular enquanto dirigia
Trabalhador pode cobrar vínculo de duas empresas ao mesmo tempo
Codevasf é absolvida de pagar anuênio sobre gratificação de função incorporada ao salário
Empregado de indústria receberá participação nos lucros com base em resultados de todo o grupo econômico

Súmula 41 dispõe sobre validade de norma coletiva para suprimir direito a horas in itinere
Serviço prestado em hora de descanso deve ser pago como hora extra
Empregado que pode ser chamado a qualquer momento tem direito a adicional
É ilegal contratação de empregado sem fixação de jornada mínima de trabalho diária ou semanal
Turma aplica princípio da segurança jurídica para negar estabilidade à gestante em contrato de experiência   
Seguradoras não podem sugerir demissão de motorista após investigar sua vida privada
Vigilante que levou tiro no joelho de colega durante o serviço não será indenizado

Intervalo de 35 horas entre as jornadas semanais deve ser respeitado em turnos de revezamento
Consulta de nome de empregado em cadastro de inadimplentes é prática discriminatória
4ª Turma invalida negociação coletiva que autoriza concessão de repouso semanal após 7º dia trabalhado mediante compensação
Lojas Americanas é condenada por divulgar e-mail com conteúdo ofensivo a supervisora
Empresas indenizam empregados pressionados a pedir demissão

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STF começa a julgar na sexta-feira validade do FAP

Fator é utilizado para reduzir ou aumentar as alíquotas de contribuição previdenciária

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar na sexta-feira a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho — antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT), a depender do risco de acidente de trabalho que as empresas apresentam. O processo será julgado no Plenário Virtual até 10 de novembro.

O assunto chegou ao STF em 2010. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona o fator. O mesmo questionamento foi levantado, em recurso, pelo Sindicato de Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul (Sitergs).

A Lei nº 10.666, de 2003, estabeleceu que as alíquotas de 1%, 2% e 3% relativas ao RAT seriam flexibilizadas, podendo ser reduzidas pela metade ou elevadas ao dobro. Criou-se, assim, um multiplicador (de 0,5 a 2) às alíquotas que, ao final, poderão variar entre 0,5% e 6%, de acordo com os riscos ambientais do trabalho, individualmente considerados.

Pedidos
A CNC afirma na ação que a norma permite que a administração tributária aumente o tributo em até seis vezes por simples ato administrativo (ADI 4397). No recurso, o Sitergs alega que em diferentes normas foram definidos os métodos, fórmulas e “uma lacuniosa sistemática” para a geração do FAP por empresa. No pedido, o sindicato alega que existem muitas discussões que devem ser afastadas antes da efetiva aplicação do FAP. “Os critérios não são transparentes e a metodologia apresenta falhas e incoerências”, diz

O objetivo maior do fator, segundo o sindicato, seria ampliar a arrecadação do erário face às 952.561 empresas que estão diretamente vinculadas a tal medida legislativa. O Sitergs representa segmento predominantemente industrial, tendo sua atividade preponderante, na grande maioria, enquadrada pelo risco ambiental do trabalho considerado grave, pelo que incidente a alíquota de 3% (RE 677725).

Segundo Cássio Sztokfisz, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, muitos dados utilizados pelo Ministério da Previdência Social para definição do FAP das empresas, além de não previstos em lei, não são verificáveis e auditáveis pelos contribuintes. “A metodologia estabelecida para o FAP leva em conta ranqueamento entre as empresas de certo setor e não apenas o efetivo custo que ela impõe ao sistema de seguridade social”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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