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Terça, 22 Outubro 2024 09:49

Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) Publicado no Jornal Correio Brasiliense - Colunoa Opinião O assunto da vez,...

Sexta, 16 Agosto 2024 10:03

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O Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental do Estado da Bahia – SEAC/BA, no uso de suas atribuições e na forma do dispositivo nos Arts: 21 a 30 e § único, tudo do...

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Quinta, 13 Junho 2024 16:12

Caros associados e empresas do setor, Recentemente foi assinado e registrado no MTE o 2º Termo Aditivo à CCT 2024 SEAC x SINDILIMP (BA000366/2024), a cláusula 7ª trata do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E...

Contrapartidas validam norma coletiva que retira outros adicionais do cálculo das horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva dos Correios que estipula apenas o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras.

A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas em dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.

Nulidade
De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base.

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.

Contrapartida
No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”.

A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.
Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004.
Fonte: Blog Guia Trabalhista