Sindicatos filiados à Febrac discutem Lei do Aprendiz com ministro Manoel Dias
Cumprimento da cota do Aprendiz para as empresas de Asseio e Conservação, estabelecida pela Lei n.º 10.097/2000. Este foi o assunto discutido entre o presidente do Seac-GO, Edgar Segato Neto, o presidente e diretor do Seac-SC, Avelino Lombardi e Ricardo Kuerten, respectivamente, e o ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Manoel Dias.
A audiência ocorreu na tarde do dia 21 de maio e resultou “na criação de uma comissão entre trabalhadores, governo e empresários para encontrarem uma solução para este problema que vem punindo empresas em todo o país, tendo em vista que não conseguem cumprir a legislação”, contou Edgar Segato.
Segundo a Lei, no caso de inobservância aos preceitos legais supracitados, as empresas ficam sujeitos à multa de valor igual a um salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a cinco vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro. A competência para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Secretaria Regional do Trabalho (SRT), local, salvo exceções legais.
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac
Lei do Aprendiz
A Lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.
No âmbito da Lei da Aprendizagem, aprendiz é o jovem de 14 a 24 anos incompletos, que esteja cursando o ensino fundamental ou o ensino médio e que trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.
A jornada de trabalho não deve ser superior a seis horas diárias, admitindo-se a de oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Médio, se nessa jornada forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, com duração máxima de dois anos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.
O aprendiz contratado tem direito a 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.
Fonte: Aprendiz Legal