PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 - DOU 28/02/2011
Prorroga o início da utilização do REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, para 1º de setembro de 2011. Clique abaixo e confira a portaria completa.
PORTARIA MTE Nº 1.987, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 - DOU 19.08.2010
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto
- REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74,
§ 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943,
Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de
Ponto no mercado nacional, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória
do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510,
de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA Nº 09 (NOVOS VALORES LIMITES PARA
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO)
Fora Publicada no DOU de 08 de outubro de 2009, a Portaria nº 09, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atualiza os valores limites para a contratação
de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados
pelas Portarias nº 04 (31/08/06), Portaria nº 10 (22/12/08) e Portaria nº 02 (08/04/09).
A referida Portaria atualiza os limites máximos para a contratação de serviços de
limpeza e conservação, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados
por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para as unidades
federativas relacionadas no Anexo I da Portaria. Ressalta que, os valores limites
ali estabelecidos, consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não
incluindo necessidades excepcionais na execução dos serviços, que venham a representar
custos adicionais para a contratação.
Estabelece, ainda, que os valores limites não limitam a repactuação de preços que
ocorrer durante a vigência contratual, limitando apenas os preços decorrentes de
nova contratação ou renovação contratual.
Quanto à repactuação, esclarece a Portaria, que a mesma poderá ser dividida em tantas
parcelas quanto forem necessárias, podendo a repactuação ser realizada em momentos
distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante
em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão-de-obra (data do
último acordo ou convenção coletiva) e os custos decorrentes dos insumos (data do
encaminhamento das propostas).
PORTARIA Nº 6 DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
QUE TRATA DO REFIS 4
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