Art. 1º - Instituir a CÂMARA TÉCNICA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
TERCEIRIZÁVEIS NOS SEGMENTOS ASSEIO, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÃNCIA E TRABALHO
TEMPORÁRIO, para promover a articulação e promoção de entidades e Órgãos envolvidos
com a terceirização de serviços desses segmentos, objetivando o estabelecimento
de política unificada de prevenção e solução dos problemas existentes.
Art. 2º - A Câmara será composta por representantes do Estado nas
suas três esferas de poder, dos empregadores e dos trabalhadores conforme será definido
em regimento próprio, garantindo-se a paridade de representação patronal e profissional.
Parágrafo 1º - A coordenação da Câmara compete à Delegacia Regional
do Trabalho, podendo o Delegado Regional delegar competência às chefias imediatas;
Parágrafo 2º - Poderão participar da Câmara, na condição de colaboradores,
outras entidades e órgãos interessados.
Art. 3º - São atribuições da Câmara Técnica de Regulação dos Serviços
Terceirizáveis:
I - promover articulação de órgãos e entidades com interesse na
problemática existente na terceirização de serviços nos referidos segmentos, objetivando
o estabelecimento de política unificada, respeitadas as competências e atribuições
dos órgãos estatais participantes;
II - propor medidas que visem inibir a propagação, nos serviços
terceirizáveis, nesses segmentos, de casos de fraude aos direitos trabalhistas e
às rescisões contratuais, formulando e recomendando instrumentos para as entidades
e órgãos envolvidos, respeitadas as competências e atribuições e órgãos estatais;
III - diagnosticar, estudar e analisar os problemas verificados
na terceirização de serviços nos referidos segmentos, e propor medidas de adequação,
incentivo e abolição, conforme o caso, bem como estabelecer agenda de acordos e
termos de compromisso para solução dos mesmos ou posturas mais rígidas dos órgãos
de fiscalização, respeitadas as competências e atribuições dos mesmos;
IV - promover articulações políticas de conscientização da sociedade
quanto às fraudes perpetradas em prejuízo dos trabalhadores, na constituição e na
extinção de empresas prestadoras de serviço terceirizáveis nos segmentos já citados,
atuando de forma preventiva, se o caso assim o permitir;
V - incentivar a participação desses segmentos sociais envolvidos
com a terceirização de serviços, buscando alternativas para a solução de problemas
existentes;
VI - discutir fórmulas que auxiliem a prevenção e inspeção das
irregularidades, nos segmentos mencionados;
VII - promover a cooperação técnica e financeira entre os representantes
do governo, dos empregadores e dos trabalhadores,visando garantir a consecução dos
seus objetivos;
VIII - solicitar e sistematizar dados e informações acerca dos
serviços terceirizáveis nos segmentos em epígrafe, possibilitando a elaboração de
propostas de revisão da legislação pertinente ou sua regulamentação, onde se fizer
necessário;
IX - elaborar estudos interinstitucionais sobre a terceirização
e seus impactos sobre o trabalho, relações de trabalho e produtividade nas empresas
tomadoras de serviços de asseio, conservação, segurança, vigilância e temporários.
Art. 4º - A Câmara realizará uma reunião ordinária mensal, em horário
fixo, a ser definida pelos seus componentes, podendo marcar reuniões extraordinárias,
quando entender necessário.
Art. 5º - As decisões da Câmara serão expressas em recomendações
deliberadas por maioria simples de votos dos componentes presentes.
Art. 6º - O funcionamento da Câmara obedecerá, no que couber, às
determinações desta Portaria e às definições de auto-regulamentação, estabelecidas
em regimento.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Órgãos que integram a Câmara
a) Representantes do Poder Público:
1 - Delegacia Regional do Trabalho - DRT/BA;
2 - Ministério Público do Trabalho - MPT;
3 - Ministério Público Estadual - MP/BA;
4 - Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região;
5 - Superintendência da Polícia Federal do Estado da Bahia;
6 - Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS;
7 - Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB;
8 - Secretaria Municipal do Trabalho - SETRAD;
9 - Secretaria Municipal da Administração - SEAD;
10 - Delegacia da Receita Federal do Estado da Bahia - DRF/BA;
11 - Ministério da Previdência e Assistência Social;
12 - Caixa Econômica Federal - CEF;
13 - Banco do Brasil - BB;
14 - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
15 - Petrobrás - BR
b) Representantes dos Empregadores:
1 - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia - SINDESP/BA;
2 - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado da Bahia - SEAC/BA;
3 - Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
4 - Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;
5 - Federação do Comércio do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO
c) Representantes dos Empregados:
1 - Sindicato dos Empregados de Vigilantes do Estado da Bahia - SINDIVIGILANTES/BA;
2 - Sindicato dos Empregados de Asseio e Conservação do Estado da Bahia - SINDILIMP.