SEAC
Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da CCPIAAC/BA
» Comissão de Conciliação Prévia
Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Atividade de Asseio, Conservação e Mão de Obra - CCPIAAC/BA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE INSTITUI A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL DA ATIVIDADE DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E MÃO-DE-OBRA LTDA - CCPIAAC/BA NA FORMA DA LEI Nº 9.958/2000.

» Pauta Semanal - Sindilimp (04 a 08/07/2011)
» Pauta Semanal - Sintral (04 a 08/07/2011)

Pela presente Convenção Coletiva de um lado representando a Categoria Profissional o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA E EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR - SINTRAL, aqui devidamente representados na respectiva forma estatutária, e do outro lado o representante da Categoria Econômica o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DA BAHIA - SEAC, também representada na sua forma estatutária, resolvem firmar a presente COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL DA ATIVIDADE DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA - CCPIAAC/BA, criada pela Lei nº 9.958 de 12/janeiro de 2000, mediante as seguintes cláusulas:

CLAUSULA PRIMEIRA - Fica instituída a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL DA ATIVIDADE DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA - CCPIAAC/BA, prevista no Artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, composta pelas entidades acima identificadas, com o objetivo de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, porventura ocorridos durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato e trabalho, observado o prazo prescricional, sempre que provocada na forma do art. 625-D, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, envolvendo integrantes da Categoria Profissional representada pelo SINTRAL, e os integrantes da Categoria Econômica representada pelo SEAC..

PARAGRAFO ÚNICO - Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos Convenentes, na jurisdição do Estado da Bahia, serão obrigatoriamente submetidos previamente a CCPIAAC/BA antes de ser levado a Justiça do Trabalho.

CLAUSULA SEGUNDA - A CCPIAAC/BA terá sede no Av. Tancredo Neves, 274 - Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, sala 240 - Salvador/BA, CEP 41.820-020 Fone/Fax (71) 3450-0610, com base territorial no âmbito da representatividade dos Sindicatos Convenentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria DA CCPIAAC/BA, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de conciliação, entregando recibo ao demandante.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para formular a demanda o trabalhador ou empregador, deverá exibir todos os documentos, além do nome, endereço, CEP e telefone da demandada.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As testemunhas do demandante, até o limite máximo de 02 (duas), comparecerão à sessão de conciliação independentemente de intimação, devendo ser conduzida pelo próprio demandante, se for o caso.

PARÁGRAFO QUARTO - A sessão de tentativa de conciliação deverá ser iniciada no prazo de 10 (dez) dias a contar do ingresso da demanda e concluída num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do ingresso da demanda, desde que haja concordância do demandante.

PARÁGRAFO QUINTO - Fica vedada a CCPIAAC/BA a apreciação de conflitos coletivos ou assuntos estranhos à relação de emprego. 

CLAUSULA TERCEIRA - A CCPIAAC/BA, será composta da seguinte forma:
a) por 02 (dois) membros titulares representantes dos empregados, escolhidos através de indicação do Sindicato Profissional, dentre os membros da categoria de cada base territorial, que não gozarão de estabilidade no emprego para nenhum efeito legal.

b) Por 02 (dois) membros titulares representantes do empregador, indicado pelo sindicato patronal, que não gozarão de estabilidade no emprego para nenhum efeito legal.

c) Cada membro titular terá um suplente, indicado nas mesmas condições do titular.

d) Conforme a necessidade, poderão ser criadas tantas comissões quantas forem necessárias, para atendimento da demanda dos serviços da CCPIAA/BA.

e) Para o funcionamento da sessão de conciliação não é obrigatória a presença dos dois membros de cada parte, sendo suficiente apenas um representante dos empregados e um do empregador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de indicação dos conciliadores, na forma prevista nesta cláusula, deverá ser levada em consideração para tanto o seu bom senso, aliados a boas intenções e boa fé, bem como poder de persuasão, e contar com idade mínima de 21 anos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração dos representantes dos Sindicatos Convenentes na CCPIAAC/BA por ventura existente é de responsabilidade exclusiva do respectivo Sindicato que este Conciliador representar.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os respectivos Conselhos Fiscais dos Sindicatos Convenentes terão a atribuição de indicar 01 membro para analisar as contas da CCPIAAC/BA.

PARÁGRAFO QUARTO - Os membros da CCPIAAC/BA deverão integrar a Diretoria do Sindicato, ou serem contratos especialmente para tal finalidade. 

CLAUSULA QUARTA - A investidura dos membros da CCPIAAC/BA dar-se-á pela assinatura do termo de posse, lavrado em ata própria.

CLAUSULA QUINTA - o membro da CCPIAAC/BA que não puder participar do encargo de forma temporária ou definitiva, deverá comunicar o seu ente sindical, a fim de que o mesmo designe o seu suplente. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o suplente adjudicar a condição de titular, caberá à entidade sindical correspondente designar novo(s) suplente(s).

CLÁUSULA SEXTA - Caberá às entidades sindicais o direito de substituir, a qualquer tempo, o seu representante, seja titular, seja suplente, junto a CCPIAAC/BA, competindo-lhe, contudo, se exercitar tal faculdade, designar, de imediato, novo(s) ocupante(s) do (s) cargo(s), a fim de não comprometer as atividades da mesma.

CLÁUSULA SÉTIMA - Os Sindicatos convenentes, bem como as empresas, deverão dar publicidade da existência da CCPIAAC/BA, bem como do local e horário de funcionamento da mesma.

CLAUSULA OITAVA - O trabalhador que prestar serviços na localidade onde não funcionar a CCPIAAC/BA, receberá da sua Empresa a importância suficiente para custear o seu deslocamento até o local onde funciona a CCPIAAC/BA, garantindo assim o direito de utiliza-la.

CLÁUSULA NONA - Cada Sindicato da Categoria Profissional convenente, adotará juntamente com o Sindicato da Categoria Econômica, um Regimento Interno de funcionamento da CCPIAAC/BA em sua base territorial.

CLÁUSULA DÉCIMA - A CCPIAAC/BA notificará a empresa pelo meio de comunicação mais rápido possível, podendo, para tanto, ser utilizado telefone, anotando-se a hora e o nome da pessoa com quem foi falada, fax, e-mail, com, no mínimo, cinco dias de antecedência à realização da audiência de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.

PARAGRAFO PRIMEIRO - da notificação contará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação e o objeto da demanda, bem como a advertência de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar acordo, além de apresentar fotocópia do contrato social acompanhado da última alteração contratual da demandada.

PARAGRAFO SEGUNDO - Quando da sessão de conciliação e demandada poderá apresentar respostas ao pedido, bem como exibir todos os documentos que achar necessárias, podendo levar suas testemunhas, no limite de duas.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10 (dez) dias seguintes à formulação da demanda, ou, não tendo a demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria da CCPIAAC/BA, fará uma nova convocação e caso não obtenha sucesso fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda e a devida justificativa.

PARAGRAFO ÚNICO - Caso qualquer das partes não compareça à sessão de conciliação, o representante patronal e o laboral na CCPIAAC/BA, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia aos interessados. Fica entendida que o demandante se obriga a recorrer a CCPIAAC/BA em outra oportunidade antes de recorrer a Justiça do Trabalho, caso a sessão não ocorra por sua ausência.

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - Aberta à sessão de conciliação o Coordenador da CCPIAAC/BA esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e, em conjunto com o outro membro da CCPIAAC/BA, usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao representante do empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCPIAAC/BA, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Aceita a conciliação será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCPIAAC/BA presentes à sessão, fornecendo-se cópia às partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9958 de 12/01/2000.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - A quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano de serviço, será feito com assistência do Sindicado Laboral, podendo o ex-empregado, no ato da homologação, formular a sua reivindicação a CCPIAAC/BA.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso qualquer das partes solicite a CCPIAAC/BA poderá fornecer assistência do previsto no caput desta clausula.

CLAUSULA DECIMA QUARTA - A Coordenação da CCPIAAC/BA será assumida por meio de sistema de rodízio, entre os titulares da representação patronal e laboral.

CLAUSULA DECIMA QUINTA - Caberá aos Sindicatos Convenentes proporcionar a CCPIAAC/BA todos os meio necessários à consecução de seu fim, como local adequado, funcionários para a secretaria, assessoria jurídica, treinamento, equipamentos, móveis e utensílios, etc.

CLAUSULA DECIMA SEXTA - Das empresas regulares com o pagamento de suas obrigações sindicais, provados através da apresentação do Certificado de Regularidade Sindical, que realizarem acordo junto a CCPIAAC/BA será cobrado o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do acordo; das empresas que não possua situação regular com o pagamento de suas obrigações sindicais, será cobrado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do acordo, com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da Comissão;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos empregados que realizarem acordo junto a CCPIAAC/BA será cobrado o equivalente a 3% (três por cento) do valor do acordo, a fim de custear as despesas com a manutenção da Comissão.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que o valor mínimo a ser pago por cada uma das partes é R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo R$ 500,00 (quinhentos reais).

CLAUSULA DECIMA SETIMA - Quando a arrecadação não for suficiente, as despesas de manutenção da CCPIAAC/BA serão pagas pelos Sindicatos Convenentes em partes iguais.

CLAUSULA DECIMA OITAVA - O presente instrumento vigerá por dois anos, a partir de 29 de agosto de 2002 até 29 de agosto de 2004, e é assinada pelo SINTRAL, por seus representantes, em cinco vias de igual teor e forma, cabendo às partes no prazo de 60 dias antes do término iniciar o processo de renovação.

PARÁGRAFO ÚNICO - A CCPIAAC/BA comunicará a sua instalação aos Juizes das Varas do Trabalho em todo Estado da Bahia, para efeito do artigo 625-D, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, à Delegacia Regional do Trabalho na Bahia, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e a Procuradoria Regional do Trabalho.

CLAUSULA DECIMA NONA - Este instrumento poderá ser prorrogado por igual período de tempo, desde que haja interesse dos Convenentes, bem como revista, total ou parcialmente após um ano de sua vigência se for o caso.

CLAUSULA VIGESIMA - No caso de não ser possível colocar em funcionamento, em sessenta dias a contar da celebração da presente Convenção, a CCPIAAC/BA, por culpa exclusiva de uma das partes Convenentes, será devida uma mula de 100 (cem) UFIR por dia de atraso, em prol da outra parte.
Av. Tancredo Neves, 274 Centro Emp. Iguatemi - Bl.A- SL 238 - Pituba
Telefone: (71) 3450-5177 | 3450-7668 - Fax: (71) 3450-5177
secretaria@seac-ba.com.br
INSIX