Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da CCPIAAC/BA
» Comissão de Conciliação Prévia
Comissão de Conciliação Prévia Intersindical da Atividade de Asseio, Conservação e Mão de Obra - CCPIAAC/BA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE INSTITUI A COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL DA ATIVIDADE DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E MÃO-DE-OBRA
LTDA - CCPIAAC/BA NA FORMA DA LEI Nº 9.958/2000.
» Pauta Semanal - Sindilimp (04 a 08/07/2011)
» Pauta Semanal - Sintral (04 a 08/07/2011)
Pela presente Convenção Coletiva de um lado representando a Categoria Profissional
o SINDICATO DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA
E EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR - SINTRAL,
aqui devidamente representados na respectiva forma estatutária, e do outro lado
o representante da Categoria Econômica o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DA BAHIA - SEAC, também
representada na sua forma estatutária, resolvem firmar a presente
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL DA ATIVIDADE DE ASSEIO CONSERVAÇÃO
E MÃO DE OBRA - CCPIAAC/BA, criada pela Lei nº 9.958 de
12/janeiro de 2000, mediante as seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA - Fica instituída
a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
DA ATIVIDADE DE ASSEIO CONSERVAÇÃO E MÃO DE OBRA - CCPIAAC/BA,
prevista no Artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação
dada pela Lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, composta pelas entidades acima identificadas,
com o objetivo de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, porventura
ocorridos durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato e trabalho,
observado o prazo prescricional, sempre que provocada na forma do art. 625-D, §1º
da Consolidação das Leis do Trabalho, envolvendo integrantes da Categoria Profissional
representada pelo SINTRAL, e os integrantes da Categoria Econômica representada
pelo SEAC..
PARAGRAFO ÚNICO - Todas as
demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos Convenentes,
na jurisdição do Estado da Bahia, serão obrigatoriamente submetidos previamente
a CCPIAAC/BA antes de ser levado a Justiça do Trabalho.
CLAUSULA SEGUNDA -
A CCPIAAC/BA terá sede no Av. Tancredo Neves, 274 -
Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, sala 240 - Salvador/BA, CEP 41.820-020 Fone/Fax (71) 3450-0610,
com base territorial no âmbito da representatividade dos Sindicatos Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A demanda
será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria DA CCPIAAC/BA, que
designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de conciliação, entregando
recibo ao demandante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para formular a demanda o trabalhador ou empregador, deverá
exibir todos os documentos, além do nome, endereço, CEP e telefone da demandada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As testemunhas
do demandante, até o limite máximo de 02 (duas), comparecerão à sessão de conciliação
independentemente de intimação, devendo ser conduzida pelo próprio demandante, se
for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A sessão
de tentativa de conciliação deverá ser iniciada no prazo de 10 (dez) dias a contar
do ingresso da demanda e concluída num prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do
ingresso da demanda, desde que haja concordância do demandante.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica vedada
a CCPIAAC/BA a apreciação de conflitos coletivos ou assuntos estranhos à relação
de emprego.
CLAUSULA TERCEIRA - A CCPIAAC/BA,
será composta da seguinte forma:
a) por 02 (dois) membros titulares representantes dos empregados,
escolhidos através de indicação do Sindicato Profissional, dentre os membros da
categoria de cada base territorial, que não gozarão de estabilidade no emprego para
nenhum efeito legal.
b) Por 02 (dois) membros titulares representantes do empregador,
indicado pelo sindicato patronal, que não gozarão de estabilidade no emprego para
nenhum efeito legal.
c) Cada membro titular terá um suplente, indicado nas mesmas condições
do titular.
d) Conforme a necessidade, poderão ser criadas tantas comissões
quantas forem necessárias, para atendimento da demanda dos serviços da CCPIAA/BA.
e) Para o funcionamento da sessão de conciliação não é obrigatória
a presença dos dois membros de cada parte, sendo suficiente apenas um representante
dos empregados e um do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo
de indicação dos conciliadores, na forma prevista nesta cláusula, deverá ser levada
em consideração para tanto o seu bom senso, aliados a boas intenções e boa fé, bem
como poder de persuasão, e contar com idade mínima de 21 anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração
dos representantes dos Sindicatos Convenentes na CCPIAAC/BA por ventura existente
é de responsabilidade exclusiva do respectivo Sindicato que este Conciliador representar.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os respectivos
Conselhos Fiscais dos Sindicatos Convenentes terão a atribuição de indicar 01 membro
para analisar as contas da CCPIAAC/BA.
PARÁGRAFO QUARTO - Os membros
da CCPIAAC/BA deverão integrar a Diretoria do Sindicato, ou serem contratos especialmente
para tal finalidade.
CLAUSULA QUARTA - A investidura
dos membros da CCPIAAC/BA dar-se-á pela assinatura do termo de posse, lavrado em
ata própria.
CLAUSULA QUINTA - o membro
da CCPIAAC/BA que não puder participar do encargo de forma temporária ou definitiva,
deverá comunicar o seu ente sindical, a fim de que o mesmo designe o seu suplente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o suplente adjudicar a condição de titular, caberá à entidade
sindical correspondente designar novo(s) suplente(s).
CLÁUSULA SEXTA - Caberá às
entidades sindicais o direito de substituir, a qualquer tempo, o seu representante,
seja titular, seja suplente, junto a CCPIAAC/BA, competindo-lhe, contudo, se exercitar
tal faculdade, designar, de imediato, novo(s) ocupante(s) do (s) cargo(s), a fim
de não comprometer as atividades da mesma.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os Sindicatos
convenentes, bem como as empresas, deverão dar publicidade da existência da CCPIAAC/BA,
bem como do local e horário de funcionamento da mesma.
CLAUSULA OITAVA - O trabalhador
que prestar serviços na localidade onde não funcionar a CCPIAAC/BA, receberá da
sua Empresa a importância suficiente para custear o seu deslocamento até o local
onde funciona a CCPIAAC/BA, garantindo assim o direito de utiliza-la.
CLÁUSULA NONA - Cada Sindicato
da Categoria Profissional convenente, adotará juntamente com o Sindicato da Categoria
Econômica, um Regimento Interno de funcionamento da CCPIAAC/BA em sua base territorial.
CLÁUSULA DÉCIMA - A CCPIAAC/BA
notificará a empresa pelo meio de comunicação mais rápido possível, podendo, para
tanto, ser utilizado telefone, anotando-se a hora e o nome da pessoa com quem foi
falada, fax, e-mail, com, no mínimo, cinco dias de antecedência à realização da
audiência de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
PARAGRAFO PRIMEIRO - da notificação
contará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão
de conciliação e o objeto da demanda, bem como a advertência de que o demandado
deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos
para transigir e firmar acordo, além de apresentar fotocópia do contrato social
acompanhado da última alteração contratual da demandada.
PARAGRAFO SEGUNDO - Quando
da sessão de conciliação e demandada poderá apresentar respostas ao pedido, bem
como exibir todos os documentos que achar necessárias, podendo levar suas testemunhas,
no limite de duas.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA -
não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10 (dez) dias seguintes
à formulação da demanda, ou, não tendo a demandada sido notificada da sessão com
cinco dias de antecedência, a Secretaria da CCPIAAC/BA, fará uma nova convocação
e caso não obtenha sucesso fornecerá às partes declaração da impossibilidade de
conciliação, com descrição do objeto da demanda e a devida justificativa.
PARAGRAFO ÚNICO - Caso qualquer
das partes não compareça à sessão de conciliação, o representante patronal e o laboral
na CCPIAAC/BA, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição
do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando
cópia aos interessados. Fica entendida que o demandante se obriga a recorrer a CCPIAAC/BA
em outra oportunidade antes de recorrer a Justiça do Trabalho, caso a sessão não
ocorra por sua ausência.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - Aberta
à sessão de conciliação o Coordenador da CCPIAAC/BA esclarecerá às partes presentes
sobre as vantagens da conciliação e, em conjunto com o outro membro da CCPIAAC/BA,
usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não prosperando
a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao representante do empregador declaração
da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos
membros da CCPIAAC/BA, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aceita
a conciliação será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da CCPIAAC/BA presentes à sessão, fornecendo-se cópia às
partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O termo
de conciliação é título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único
do artigo 625-E, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9958 de 12/01/2000.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA -
A quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais
de um ano de serviço, será feito com assistência do Sindicado Laboral, podendo o
ex-empregado, no ato da homologação, formular a sua reivindicação a CCPIAAC/BA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso qualquer
das partes solicite a CCPIAAC/BA poderá fornecer assistência do previsto no caput
desta clausula.
CLAUSULA DECIMA QUARTA - A
Coordenação da CCPIAAC/BA será assumida por meio de sistema de rodízio, entre os
titulares da representação patronal e laboral.
CLAUSULA DECIMA QUINTA - Caberá
aos Sindicatos Convenentes proporcionar a CCPIAAC/BA todos os meio necessários à
consecução de seu fim, como local adequado, funcionários para a secretaria, assessoria
jurídica, treinamento, equipamentos, móveis e utensílios, etc.
CLAUSULA DECIMA SEXTA - Das
empresas regulares com o pagamento de suas obrigações sindicais, provados através
da apresentação do Certificado de Regularidade Sindical, que realizarem acordo junto
a CCPIAAC/BA será cobrado o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do acordo;
das empresas que não possua situação regular com o pagamento de suas obrigações
sindicais, será cobrado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do acordo,
com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da Comissão;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos empregados
que realizarem acordo junto a CCPIAAC/BA será cobrado o equivalente a 3% (três por
cento) do valor do acordo, a fim de custear as despesas com a manutenção da Comissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado
que o valor mínimo a ser pago por cada uma das partes é R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e o máximo R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLAUSULA DECIMA SETIMA - Quando
a arrecadação não for suficiente, as despesas de manutenção da CCPIAAC/BA serão
pagas pelos Sindicatos Convenentes em partes iguais.
CLAUSULA DECIMA OITAVA - O
presente instrumento vigerá por dois anos, a partir de 29 de agosto de 2002 até
29 de agosto de 2004, e é assinada pelo SINTRAL, por seus representantes, em cinco
vias de igual teor e forma, cabendo às partes no prazo de 60 dias antes do término
iniciar o processo de renovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CCPIAAC/BA
comunicará a sua instalação aos Juizes das Varas do Trabalho em todo Estado da Bahia,
para efeito do artigo 625-D, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação
dada pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, à Delegacia Regional do Trabalho
na Bahia, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e a Procuradoria Regional
do Trabalho.
CLAUSULA DECIMA NONA - Este
instrumento poderá ser prorrogado por igual período de tempo, desde que haja interesse
dos Convenentes, bem como revista, total ou parcialmente após um ano de sua vigência
se for o caso.
CLAUSULA VIGESIMA - No caso
de não ser possível colocar em funcionamento, em sessenta dias a contar da celebração
da presente Convenção, a CCPIAAC/BA, por culpa exclusiva de uma das partes Convenentes,
será devida uma mula de 100 (cem) UFIR por dia de atraso, em prol da outra parte.