SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER ROD TUR,FRET,ESC,ALTERN E SIM NO RECI METRO E REG M SUL E
NORTE DE PE, CNPJ n. 03.008.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO DO ESPIRITO SANTO;
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n.
24.163.511/0001-92, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). AGOSTINHO ROCHA GOMES;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Convencionam as partes que em face do reajuste estabelecido na
cláusula quarta, a partir de 1° (primeiro) de março de 2010, o Piso da
Categoria, será unificado em R$ 1.256,77 (hum
mil duzentos e cinquenta e seis
reais e setenta e sete centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam respeitados os salários praticados pelas
empresas enquanto estiverem em curso os contratos de prestação de
serviços vigentes, de modo que os pisos salariais acima indicados serão
devidos apenas para os contratos futuros.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que exercem as suas
funções percebem o piso da categoria profissional, um reajuste salarial a
partir de 1° (primeiro) de março de 2010, no percentual
de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por
cento) aplicado sobre o salário praticado no mês de fevereiro de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo
ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo,
voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas que concederam
antecipações salariais descontarem os percentuais respectivamente
concedidos no período de 01 de janeiro de 2009 a
31 de dezembro de 2009.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se
as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes
da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de fevereiro de
2009 a
31 de dezembro de 2009.
PARÁGRAFO QUARTO:Os empregados que percebem salários
iguais ou superiores a R$ 1.400,00 (hum mil
e quatrocentos reais), terão seus salários reajustados por
negociação direta entre eles e seus respectivos empregadores, não se
aplicando, por conseguinte, os percentuais de reajuste acima concedido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou
comprovantes de pagamento salarial, discriminadamente os títulos pagos e
seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ficam autorizadas as empresas a procederem aosdescontos de falta ao serviço
e/ou o pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês
subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam o
pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições
que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281, de 07/12/84, (revogada
a Portaria 3.245, de 28/07/71), ficam isentas de obter a assinatura dos
seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova
cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do
empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO:No caso de pagamento de férias com 13º salário é
obrigatória a assinatura do funcionário no recibo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS:
Fica assegurado o pagamento de diária no valor
de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), sempre que o empregado seja
obrigado a pernoitar a uma distância superior a 80 km
(cem) do seu domicilio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer vale
refeição/alimentação no valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos),
por dia efetivamente trabalhado, para os obreiros lotados em contratos
privados e nos novos contratos que venham a ser licitados pelo Poder
Público, inclusive para os obreiros contratos em regime
temporários. Ficando acordado, contudo, que as
respectivas representações farão gestões perante os órgãos licitantes no sentido
de atenderem a este dispositivo convencional, inclusive impugnando os
atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os contratos
vigentes à época da celebração da presente Convenção, a obrigação estabelecida
no caput só será devida quando
do efetivo recebimento pela empresa dos valores correspondentes a esse
título.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A
empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação
descrita no parágrafo primeiro, os quais promoverão as medidas
necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica
assegurado o direito aos empregados que, por liberalidade ou exigência do
contratual, percebem valores superiores ao estabelecido no caput, sem que
isso seja considerado violação as regras do PAT.
PARÁGRAFO QUARTO: O
valor desse título não integra o salário para qualquer fim de direito,
não tendo natureza salarial, consoante estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que
institui o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
As empresas descontarão dos seus empregados o
percentual estabelecido no Programa de Alimentação do Trabalhador,
independente da forma como seja concedido o benefício, inclusive quando a
empresa por si ou meio do próprio contratante forneça de forma in natura alimentação dos seus
trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - COBERTURAS SOCIAIS:
Os beneficiários da presente norma coletiva,
independente da situação de adimplência ou não da empresa para com o
sistema, terão assegurados as coberturas sociais estabelecidas na
presente norma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Sem ônus
de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a
título de contribuição, as empresas, incluindo-se aquelas que contratam
por período temporário, pagarão ao sindicato obreiro, mensalmente até o
quinto dia do mês subseqüente, por cada um dos seus empregados à
importância de R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos), para fins
de implantação dos serviços de apoio à saúde do trabalhador e manutenção
do benefício das coberturas sociais, conquistas estabelecidas em avenças
coletivas anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento que trata o parágrafo retro,
para sua validade, será realizado único exclusivamente, por meio de
boleto bancário emitido pela entidade profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O Sindicato Obreiro manterá sistema de plantão de vinte e quatro horas,
ao qual incumbirá divulgação dos benefícios sociais e as providências
necessárias para o atendimento nos eventos, bem como o atendimento médico
ambulatorial, com a marcação de consultas médicas, exclusivamente, para os
empregados representados entidades obreira,
incluindo-se os aqueles que prestam serviços de natureza temporária.
PARÁGRAFO QUARTO:O Sindicato obreiro prestará
assistência social diretamente ao beneficiário da presente norma e na
hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa
situação o que determina a legislação previdenciária.
PARÁGRAFO QUINTO:
Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios
concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo
primeiro, se comprometendo a, conjuntamente, promoverem as ações
necessárias objetivando o recebimento dos recursos devidos, ficando desde
já autorizado a contração de profissionais especializados e/ou
escritórios, para promoverem as ações necessárias, objetivando o
cumprimento das obrigações de pagar.
PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos fiscalizarão o cumprimento
integral dessa obrigação, ficando acordado que não fornecerão a
Declaração de Regularidade as Empresas que não comprovarem a concessão
desses benefícios aos seus trabalhadores.
PARAGRAFO SÉTIMO: Em todas as planilhas
de custos e editais de licitações devera constar a provisão financeira
para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o
patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da
CLT. Ficando acordado, contudo, que as a representação obreira se obriga
ao seu tempo fazer gestões perante aos órgãos licitantes no sentido de
atenderem a esse dispositivo negocial,
inclusive, impugnando os atos convocatórios que, porventura, não
contemplem essa previsão.
PARAGRAFO OITAVO: O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de
serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e fornecido
pelo sindicato profissional, conforme previsto na Consolidação da Leis do Trabalho.
PARAGRAFO NONO: Sempre que necessário à comprovação do
cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações
trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias
de recolhimentos quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no
TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
PARAGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro se
obriga a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez)
dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o
descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como
promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido.
PARAGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O
não recolhimento do valor mensal acarretará a incidência de multa
moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento por mês),
contados da data prevista para o cumprimento da obrigação.
PARAGRAFO
DÉCIMO-SEGUNDO:O sindicato obreiro poderá firmar convênios com outras instituições,
objetivando o atendimento das obrigações previstas nessa cláusula.
PARAGRAFO
DÉCIMO-TERCEIRO: A obrigação estabelecida no
Parágrafo Primeiro apenas será devida a partir de 30 de maio do corrente
ano, salvo na hipótese que as empresas recebam dos seus clientes os
respectivos valores antes daquela data, situação essa que as obriga
repassar ao sindicato obreiro a quantia correspondente até o quinto dia
do mês subseqüente
PARAGRAFO DÉCIMO-QUARTO:As empresas
encaminharão no prazo de até 10 (dez) dias, a relação nominal dos
empregados com a respectiva lotação, objetivando cadastramento e emissão
da carteira de identificação, para fins de atendimento aos benefícios
estabelecidos no caput, relação essa que deverá ser atualizada
mensalmente, nas hipóteses de admissão e desligamento.
PARAGRAFO DÉCIMO-QUINTO: A
representação profissional encaminhará mensalmente ao sindicato patronal,
a quantidade de atendimentos e consultas realizadas, por empresa, bem
como a relação nominal das empresas que efetuaram o pagamento, com seus
respectivos valores.
PARAGRAFO DÉCIMO-SEXTO: A empresa desobriga-se a
aderir o plano de assistência médica ambulatorial sindical prevista nessa
convenção, desde que comprove efetivamente a concessão de plano de saúde
sem qualquer ônus para seus empregados, todavia não se isenta de
contribuição para o cumprimento quanto as demais
coberturas socais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a.) até o primeiro dia útil, imediato ao término do
Aviso Prévio;
b.) até o 10° (décimo) dia, contado da data da notificação da
demissão quando da ausência do aviso prévio indenizado ou dispensa do seu
cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensado
por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o
fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO PRÉVIA DE NEGOCIAÇÃO
Comprometem-se as empresas na conformidade da Lei nº.
9.958/2000, a apresentarem a Comissão de Conciliação Prévia
Intersindical, já constituída pela representação obreira, todos os
conflitos envolvendo trabalhadores e empresa, reconhecendo o ente
patronal a legitimidade da referida comissão para dirimir conflitos,
ressalvando contudo, que para validade da
conciliação deverá funcionar como conciliador, um representante indicado
pelo sindicato patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Até que seja
instalada a Comissão de Conciliação Prévia categoria as partes reconhecem
eO
percentual previsto no caput,
poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em
decorrência de estudos realizados no segmento de Asseio e Conservação do
Estado de Pernambuco, as empresas utilizarão na composição de preços de
serviços de Asseio e Conservação encargos sociais e trabalhistas mínimo de 82,65% (oitenta e dois
vírgula sessenta e cinco por cento), para o posto de 12x36 e 81,99
(oitenta e um vírgula noventa e nove por cento) para o posto de44 horas
semanais, calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme
planilhas de cálculos anexas, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais,
trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a
sonegação de direito dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual de encargos sociais e
trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula poderá ser
majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados com antecedência
de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho do
empregado, desde que implique em mudança do local de sua residência;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTES E MULTAS
O motorista se obriga a ressarcir a empresa
pelos prejuízos causados no caso de acidente e multas de trânsito, desde
que reste a comprovada a culpa do condutor nesses eventos e que tenha
conhecimento prévio para exercer o seu direito de defesa perante os orgãos de trânsito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste
negócio jurídico os empregados que exercem
atividade diferenciada de motorista, abrangidos nas representações
sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e por extensão
para todo o Estado de Pernambuco, por delegação de poderes das entidades
hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da
CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada
pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles pertencem a
categoria predominante e outras categorias profissionais diferenciadas
(art. 511 da CLT).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISTAS
As empresas que adotarem o sistema de revista aos seus
empregados, desde que o faça em local adequado e sem promover
constrangimento aos mesmos, consoante as decisões do T.S.T.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica
Federal, para pagamento das contas do PIS, diretamente aos seus
empregados, deverão propiciar aos mesmos, sem prejuízo algum, tempo
necessário ao recebimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADO DO CONTRATANTE
O empregado ficará dispensado do cumprimento da
jornada de trabalho, nos dias que for feriado para o tomador de serviço
(contratante).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Considerando que a impossibilidade de paralisação em um dia com o
recomeço no dia seguinte decorre da própria natureza dos serviços de
motorista, principalmente os lotados em hospitais, que são inadiáveis ou
cuja inexecução acarreta prejuízos manifestos e também as prescrições
sobre tratamento diferenciado (Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil,
n°.s 120 e 148), e ainda o teor do Precedente Administrativo nº 31, do M
T E, Ato nº 04/02, como o art. 61, § 2º, da CLT que permite a jornada de
até 12 horas diárias em atividade inadiável, e especialmente o art. 7º,
incisos XIII e XXVI da Constituição, sobre a compensação de horário
negociada, em CCT e o direito do trabalhador ao seu respeito, fica
pactuado no presente instrumento normativo, atendendo a negociação
coletiva com aprovação nas respectivas assembléias geral, o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – O empregado poderá cumprir jornada de 12
horas de trabalho, com o intervalo de 1 hora gozado de acordo com as
necessidades do serviço, com assinalação ou não, e, havendo impossibilidade
do gozo, a empresa fica obrigada a pagar o período com acréscimo de 50%
sobre a hora normal, como indenização (art. 71, parágrafo 4º da CLT), ou
então a dar folga compensatória (art. 7º,XIII/CF
- autoriza ampliação de horário para compensar);
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Para a compensação referida no item anterior,
das horas excedentes e do horário de intervalo, se for o caso, a empresa
se obriga a conceder folga para descanso, de 36 horas contínuas,
iniciando no dia seguinte. Conforme deliberação unânime dos trabalhadores
em assembléia geral, esse longo descanso é o suficiente para recompor
possível desgaste, já que cada 1 hora trabalhada corresponderá a 3 horas
de descanso;
PARÁGRAFO TERCEIRO: - O Sindicato profissional, declarando que a sua
categoria entende ser vantajoso o regime que trata esta cláusula, assume
por si e seus advogados contratados, o compromisso de não ingressar com
ação trabalhista, dar assistência ou patrocinar, cujo objetivo implique
em desrespeito ao pactuado, sujeitando-se à penalidade desta avença, no
caso de descumprimento.
PARÁGRAFO QUARTO: - Conforme art. 7º, incisos
XIII e XXVI da constituição, que reconhece como direito dos
trabalhadores as convenções coletivas e que permite a ampliação de
Jornada com posterior compensação com redução, e o parágrafo 2º do art.
59 da CLT, que via compensação coletiva dispensa de acréscimo ao salário
o excesso de hora em um dia se compensado em outro com diminuição da
jornada, e demais dispositivos legais, os empregados que exercem a função
de motorista serão contratados com a obrigação de cumprirem jornada na
mesma forma que os demais trabalhadores, mas podendo haver ampliação em
um dia com redução em outro, observando-se a jornada mensal de 220
(duzentos e vinte) horas, nesta já incluindo o descanso semanal
remunerado, sendo consideradas extraordinárias as horas, por conseguinte,
as que excederem o limite de 192 (cento e noventa e duas) horas
efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO QUINTO:- As demais jornadas diárias de trabalho poderão
ser prorrogadas quando o local em que o empregado estiver lotado não
funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de
segunda à sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas nesse
dia. Ficando, contudo, respeitado o limite de 192 (cento e noventa e
duas) horas mensais efetivamente trabalhadas e 220 (duzentos e vinte)
horas, mensais em face do repouso semanal remunerado, bem como sua
utilização no mesmo posto.
PARÁGRAFO SEXTO: -Fica permitida a contratação de empregado pelo sistema
e “contrato hora” aos beneficiários previstos
nessa Convenção Coletiva da
Categoria, sendo que o valor da hora não poderá ser inferior aquela
calculada pelo piso da categoria, observando-se as regras estabelecidas
no art. 58-A, da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO:Fica autorizada ainda, a prorrogação de jornada
diária, objetivando a compensação da jornada de trabalho dos dias de
sábado, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: Em conseqüência das escalas de serviço adotadas,
fica expressamente autorizado à prorrogação e compensação da jornada de
trabalho, sendo certo que já estará computado na jornada diária, o
intervalo que trata o Art. 71, da C.L.T., nos casos em que o empregado
não anote esse intervalo no seu registro de freqüência.
PARÁGRAFO NONO: Fica permitido o trabalho aos domingos e
feriados, desde que devidamente remunerados na forma da legislação em
vigor, devendo ser concedidas folgas compensatórias, ficando assegurado
pelo menos uma folga no domingo a cada cinco efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ficam as empresas autorizadas a utilizar a
faculdade prevista no artigo 59 da CLT, de modo, que as horas extras
laboradas, no limite máximo de 2 (duas) horas
por dia, poderão ser compensadas no prazo máximo de até 1 (um) ano, desde
que a empresa interessada celebre Acordo Coletivo de Trabalho específico,
o qual disciplinará de maneira detalhada as condições em que será
realizada a compensação de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: Na hipótese do empregado vim a ser dispensado
antes do prazo previsto no parágrafo anterior, será devido o pagamento
das horas extras não compensadas, as quais serão calculadas de acordo com
a maior remuneração auferida pelo obreiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes,
fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que
exigidos ou de uso obrigatório.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos
percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as
condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que poderão emitidos
por Peritos contratados pelo Sindicato Profissional, pela empresa ou pela
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, sendo apenas devido enquanto
perdurarem as condições particulares de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Obrigam-se as empresas em acatar os atestados
médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo INSS e seus
conveniados, assim como pelo Departamento Médico e Odontológico do
Sindicato dos Empregados, desde que devidamente apresentado, no prazo de
72 (setenta e duas) horas da sua emissão, ao Departamento Médico da
empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA:
Assegura-se o livre acesso
dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e
alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de
material Político-Partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
As empresas descontarão dos empregados sindicalizados e
beneficiados pela presente convenção, nos salários de abril de 2010, a
título de contribuição assistencial, a importância equivalente a um dia
de salário e recolherão aos cofres da entidade profissional até o dia 10
(dez) de maio de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam junto com o recolhimento
previsto acima apresentarem a relação nominal de todos os seus empregados
que foram descontados, assim como, na oportunidade apresentarem cópia da RAIS.(Relação Anual de Informações Sociais )
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta contribuição, que é de inteira
responsabilidade do sindicato obreiro, será descontada a título de apoio
aos serviços prestados pelo sindicato ao conjunto da categoria e somente
poderá ser suspensa na hipótese da manifestação de oposição do
trabalhador, junto ao sindicato dos empregados, de forma pessoal,
individual e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados data do
registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Superitendência Regional do Trabalho e Emprego
do Estado de Pernambuco.
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da
Assembléia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, mensalmente, a
partir de março de 2009, de todos os seus empregados, sindicalizados,
inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais,
importância equivalente a 3% (três por cento), do piso salarial da
categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito do empregado em
manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput,
desde que o faça de maneira individual e por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto efetuado em favor do
Sindicato Profissional constará na folha de pagamento
do empregado com denominação “DESCONTO
SINDICAL”, sendo esse desconto, bem como os previstos nas cláusulas
18 e 19, da exclusiva responsabilidade da Assembléia do Sindicato
Profissional, especialmente convocada para deliberar sobre celebração
de Convenção e ou Acordo Coletivo na data base;
PARÁGRAFO TERCEIRO:O prazo para recolhimento das importâncias
previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do
mês subsequente ao vencido.
As empresas sindicalizadas recolherão para o Sindicato Patronal,
a título de Contribuição a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente
Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de
Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de
Ação Executiva, conforme deliberação na Assembléia da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica
garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido
pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do
depósito da presente norma na DRTE ou da data da publicação realizada
pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o
que lhe for mais favorável.
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da
Assembléia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato
Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição
associativa, mensalidade correspondente a 02 (dois) pisos salarial da
categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas afixarão, em seu quadro de avisos, comunicações
oficiais do Sindicato, que não versem sobre assuntos políticos ou tentem a
empresa, seu funcionamento ou seus prepostos os quais serão encaminhados
ao setor competente da empresa, incumbindo-se esta da afixação em até 24
(vinte e quatro) horas de seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os
comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do Sindicato e
assinado por seu Presidente, e os cartazes deverão vir acompanhados de
ofício, solicitando sua fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os sindicatos convenentes promoverão
com fulcro no art. 8º, IV, da Constituição Federal, Assembléia Geral
especifica que fixará a contribuição com fito de deliberar sobre
condições, prazo e percentual devido a título da Contribuição
Confederativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO/FARMÁCIA/ÓTICA/CLUBE DE CAMPO
Convencionam as partes, que o sindicato obreiro
poderá firmar Convênio com Farmácia ou Ótica, ficando as empresas,
mediante autorização expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os
descontos nos respectivos salários, sob a rubrica de
convênio/farmácia/ótica/clube de campo, desde que a empresa conveniada
encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5
(cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os
descontos previstos no caput, não poderão exceder
mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 20% (vinte por cento)
do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar
convênio com óticas, drogarias e/ou farmácias, observar aquelas que
apresentarem melhores condições de preço e prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUCESSÃO DE CONTRATO
As empresas, que por ventura, venham a assumir em
decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de
serviço de uma outra empresa, obriga-se a
contratar, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos efetivos lotados
naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua
disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30
(trinta) dias anteriores ao início do novo contrato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
percentual previsto no caput, poderá deixar de ser atendido nas seguintes
hipóteses:
a)que não haja recusa do empregado em
ser contratado pela nova empresa;
b)que não haja anuência do tomador de serviço, a fim de que os empregados
da empresa sucedida continuem exercendo suas atividades nos mesmos postos
de serviços;
c)que as verbas rescisórias não estejam
devidamente homologadas na forma da lei.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As
empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma
obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos
preexistentes.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Obrigam-se os sindicatos
convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente,
com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as
empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde
farão constar a seguinte expressão: “ENCONTRA-SE
NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2010 E DA ANTERIOR,
COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput,
só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos
respectivos representantes dossindicatos convenentes, ou por
quem eles indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das homologações
dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Na referida declaração os sindicatos farão constar à
regularidade no cumprimento das obrigações de entregas das guias do INSS
e FGTS, pagamento de salário, auxílio-alimentação e transporte, através
de vale-transporte, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e
benefícios sociais, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Ficam os sindicatos
expressamente proibidos de darem publicidade as quaisquer informações comerciais,
contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO
QUARTO: A comprovação dos itens
relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês
subseqüente.
PARÁGRAFO
QUINTO: Os sindicatos se
comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à
apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO
SEXTO: A certidão terá validade
de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÓRGÃO FISCALIZADOR
Objetivando a defesa dos interesses da
categoria, os convenentes reconhecem o Conselho Regional de Administração
– CRA, como órgão fiscalizador das atividades das empresas no âmbito de
suas representações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU
ADMINISTRATIVAS
Em
virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e e Patronal se comprometem
a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia
da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da
Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., o qual
veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus
sindicatos.
Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com
fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e “caput”
do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento
de correntes.
As
condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerão
sobre as estipuladas em acordo, na forma do Art. 620 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica
estabelecido multa no valor do piso da categoria, na hipótese de
descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total
ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará
subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
PAULO DO
ESPIRITO SANTO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER ROD TUR,FRET,ESC,ALTERN
E SIM NO RECI METRO E REG M SUL E NORTE DE PE
AGOSTINHO ROCHA GOMES
Presidente
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO
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confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .