Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Segunda, 19 Fevereiro 2024 11:01

Já está disponível a CCT SEAC X SINTRACAP 2024 - Registrada. Baixe aqui!

Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade dos antigos sócios

Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. E, no processo de execução do crédito trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das empresas envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos sócios proprietários da empresa sucedida. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em um processo de execução em curso da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art. 592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do Código Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.

Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de agravo de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG.
( 0000124-62.2014.5.03.0105 AP )
Fonte: TRT-MG