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Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

Veja o que muda com as novas regras do seguro-desemprego

Quem solicitar o benefício a partir desta segunda-feira já estará sob a vigência da nova regulamentação

Estão em vigor as novas regras do seguro-desemprego para trabalhadores que forem demitidos desde o último sábado. Dessa maneira, quem entrar com pedido pelo benefício a partir desta segunda-feira já estará sob a vigência da nova regulamentação.

Anteriormente, o funcionário que fosse demitido após seis meses de trabalho numa determinada empresa já teria direito ao seguro-desemprego. O direito ao benefício mudou conforme o tempo de trabalho.

Veja as mudanças:

1º pedido de seguro-desemprego
Para ter direito ao benefício pela primeira vez, o trabalhador precisa ter pelo menos 18 meses de vínculo empregatício nos últimos 24 meses. Dessa maneira, o beneficiário terá direito a quatro parcelas do seguro-desemprego.

Se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, o número de parcelas sobe para cinco.

2º pedido de seguro-desemprego
Se for a segunda solicitação de seguro-desemprego, o tempo mínimo de vínculo empregatício exigido é de 12 meses. Num período de 12 a 23 meses trabalhados, o benefício concedido é de 4 parcelas. A partir de 24 meses de trabalho, o número de parcelas sobe para cinco.

3º pedido em diante
A partir da terceira solicitação de seguro-desemprego o período de carência passa a ser de seis meses. São três parcelas do benefício se o trabalhador tiver de seis a 11 meses de trabalho, 4 parcelas pelo período de 12 a 23 meses de trabalho e 5 parcelas a partir de 24 meses de trabalho.

De acordo com o Ministério do Trabalho, a comprovação do recebimento dos salários de forma ininterrupta não será necessária para a primeira e a segunda solicitação. Essa exigência somente é necessária para a terceira solicitação e para as posteriores, nas quais é necessário comprovar os seis salários recebidos em cada um dos últimos seis meses anteriores à data da dispensa.
Fonte: Terra