Lei das Gestantes é sempre bom saber

gravidaCom a promulgação da Constituição Federal, ficou expressamente vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

De acordo com a Lei nº. 12.812/2013 (disponível em nosso site), em vigor desde 17/05/2013, a confirmação da gravidez durante o prazo do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante à empregada gestante a estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Dessa forma, as empregadas dispensadas sem justo motivo que comprovarem a ocorrência da gravidez durante o prazo do aviso-prévio indenizado deverão ser reintegradas no emprego.

Dúvida muito comum no âmbito trabalhista diz respeito à necessidade ou não de a empregada que se encontra em estado gestacional comunicar tal fato ao seu empregador. Existem diversos entendimentos na doutrina e jurisprudência.

A exigência da comunicação da gravidez da empregada para efeito de manutenção do contrato de trabalho é vedada por expressa disposição legal (Lei nº. 9.025/95), e a sua exigência para fins de observância da estabilidade provisória, segundo entendemos, também não pode ocorrer, uma vez que a Constituição Federal quando estabeleceu o marco inicial da estabilidade o vinculou à "confirmação da gravidez" e não à comunicação da gravidez. Exigir referida garantia de estabilidade provisória à gestante é estabelecer uma restrição que a Constituição Federal não instituiu.

5. Penalidade
A Lei nº. 9.029/95 determina constituir crime, entre outras práticas discriminatórias, as relativas à exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez. O Empregador que incorrer em mencionadas práticas estará sujeito à penalidade de detenção de 1 a 2 anos e multa.

 

Fonte: Datanil Consultoria Contábil