Quinta, 11 Abril 2024 11:35

Sexta, 23 Fevereiro 2024 15:33

Segunda, 19 Fevereiro 2024 11:01

Já está disponível a CCT SEAC X SINTRACAP 2024 - Registrada. Baixe aqui!

Quarta, 17 Janeiro 2024 11:11

Já está disponível para Download a CCT do SEAC-BAHIA com o SINTRALP FEIRA de 2024. Caso que vc queira baixar, basta cliqcar aqui também.

Terça, 02 Janeiro 2024 15:13

Na tarde de 21/12, na sede do Seac-Bahia, foram assinadas com o SINDILIMP, SINDILIMP AGRESTE e SINTRALP, Convenções Coletivas de Trabalho para o ano de 2024. Baixe aqui a Convenção com o SINDILIMP...

Terça, 21 Novembro 2023 10:36

Mas afinal o que é a desoneração da folha? Entenda por que ela é tão importante para o setor de serviços Brasília, 20 de novembro de 2023 – Com previsão de um desfecho em breve, as discussões em...

Lei das Gestantes é sempre bom saber

gravidaCom a promulgação da Constituição Federal, ficou expressamente vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

De acordo com a Lei nº. 12.812/2013 (disponível em nosso site), em vigor desde 17/05/2013, a confirmação da gravidez durante o prazo do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante à empregada gestante a estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Dessa forma, as empregadas dispensadas sem justo motivo que comprovarem a ocorrência da gravidez durante o prazo do aviso-prévio indenizado deverão ser reintegradas no emprego.

Dúvida muito comum no âmbito trabalhista diz respeito à necessidade ou não de a empregada que se encontra em estado gestacional comunicar tal fato ao seu empregador. Existem diversos entendimentos na doutrina e jurisprudência.

A exigência da comunicação da gravidez da empregada para efeito de manutenção do contrato de trabalho é vedada por expressa disposição legal (Lei nº. 9.025/95), e a sua exigência para fins de observância da estabilidade provisória, segundo entendemos, também não pode ocorrer, uma vez que a Constituição Federal quando estabeleceu o marco inicial da estabilidade o vinculou à "confirmação da gravidez" e não à comunicação da gravidez. Exigir referida garantia de estabilidade provisória à gestante é estabelecer uma restrição que a Constituição Federal não instituiu.

5. Penalidade
A Lei nº. 9.029/95 determina constituir crime, entre outras práticas discriminatórias, as relativas à exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez. O Empregador que incorrer em mencionadas práticas estará sujeito à penalidade de detenção de 1 a 2 anos e multa.

 

Fonte: Datanil Consultoria Contábil