Incide contribuição sobre salário maternidade, define STJ

Há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e também o salário paternidade, porém não sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias (gozadas) e a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. A definição foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional.

As decisões foram tomadas em recurso repetitivo, com base na incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e ficaram sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial. Segundo o relator, o artigo 60 da Lei 8.213/91 — segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença — tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio.

Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção avaliou que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico