STF determina que Desconto Confederativo é restrito a empregados sindicalizados
O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira, dia 23, enunciado de súmula vinculante do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) informando que:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Portanto, como a súmula vinculante (Lei 11.417/2006) tem efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, as empresas deverão atentar à restrição contida, para fins de desconto da contribuição confederativa.