Trabalho em unidade básica de saúde assegura direito ao adicional de insalubridade, no grau médio

Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso ordinário da Fundação Faculdade de Medicina, em processo movido por uma recepcionista da Unidade Básica de Saúde Parque da Lapa, em São Paulo-SP, contra o Município de São Paulo e a Fundação.

Para manter a decisão da 42ª VT/SP, a Turma se baseou em um laudo pericial, anexado aos autos, e nos artigos 189 a 192 da CLT. Os magistrados chegaram ao entendimento de que o trabalho em unidades básicas de saúde expõe funcionários ao contato com agentes biológicos agressivos, cuja eliminação ou neutralização total não pode ser alcançada com medidas no ambiente ou com a utilização de EPIs, razão pela qual a insalubridade, nestas hipóteses, é considerada inerente à atividade.

O acórdão, redigido pelo desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, esclarece que o laudo pericial atestou o desenvolvimento, pela reclamante, de atividades e operações em contato permanente e habitual com pacientes em um local de tratamento da saúde humana, expondo-se, assim, ao contágio.

O perito indicou a existência de agentes biológicos agressivos na unidade de saúde, que colocam em risco os funcionários: O simples fato de conversar com uma pessoa que esteja acometida de alguma moléstia qualquer coloca a outra pessoa em condições de exposição através dos chamados perdigotos, pequenas partículas liberadas durante a fala, que podem atingir a outra pessoa e acometê-la da mesma moléstia. A insalubridade ficou caracterizada em grau médio, porque a reclamante não teve contato com pacientes em isolamento e tratamento por doenças infecto-contagiosas.

Para os magistrados, não há, nos autos, elementos que abalem as conclusões do laudo pericial. Dessa forma, concluíram que a sentença de primeiro grau não merecia nenhum reparo, e mantiveram a determinação de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, reflexos e honorários periciais.
(Proc. 00010090620115020042 - Ac. 20140646811)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região