Empresa absolvida da multa do FGTS

Indústria condenada ao pagamento de 40% do FGTS a um ex-diretor, mesmo sem ser empregado, tinha o FGTS depositado pela empresa que estendia os benefícios aos membros da direção. Ele entrou na empresa como empregado em 1990 e exerceu o cargo de gerente comercial até 1993, quando rescindiu o seu contrato de trabalho e foi eleito em assembleia para ocupar o cargo estatutário de diretor comercial, sendo destituído em 2008. Ajuizou, então, ação trabalhista, pedindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

O Juízo da Vara do Trabalho de primeira instância reconheceu o seu direito à referida multa, mantida no Tribunal Regional do Trabalho – TRT de Minas Gerais, porém, no Tribunal Superior do Trabalho –TST a 5ª Turma absolveu a empresa, esclarecendo que o artigo 18, da Lei nº 8.036 (Lei do FGTS) de 1990, fixa como requisito para incidência da multa “que haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa”, não podendo ser aplicada ao caso concreto por não ser o caso de empregado que, de acordo com previsão estatutária, o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por decisão assemblear, como pelo fim do seu mandato, não se equiparando, assim, à demissão “e muito menos sem justa causa”.
Fonte: Escritório Fonteles