Tribunal tem dez novas súmulas publicadas

Foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico (DOE) as dez novas súmulas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), aprovadas em sua primeira reunião ordinária, na última segunda-feira. Os verbetes tratam de temas diversos como gorjetas, estabilidade da gestante e horas extras, além de tópicos da área processual.

Com a publicação, o TRT-SC passa a ter um conjunto de 65 súmulas, que indicam a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Tribunal a respeito de um tema específico, após reiterados julgamentos. O objetivo delas é tornar público para a sociedade qual é o entendimento consolidado da Corte sobre determinados assuntos, estimulando a segurança jurídica e a uniformidade das futuras decisões, tanto no primeiro como no segundo grau.

No caso das gestantes, por exemplo, a Súmula nº 59 orienta que o direito à estabilidade no emprego é devido a partir da simples comprovação de que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato — mesmo que o empregador alegue desconhecimento do fato.

Confira abaixo a íntegra das novas súmulas:
SÚMULA Nº 56: “JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora são apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas.”
SÚMULA Nº 57: “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. É inadmissível a regularização da representação processual na fase recursal, já que a aplicabilidade do art. 13 do CPC se restringe ao juízo de primeiro grau.”
SÚMULA Nº 58: “PISO SALARIAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL, NORMA COLETIVA OU SENTENÇA NORMATIVA. O piso salarial instituído na Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 459/2009 não se aplica aos empregados que tenham piso salarial definido em lei federal, norma coletiva ou sentença normativa.”
SÚMULA Nº 59: “ESTABILIDADE DE GESTANTE. Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, “b”, do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por parte do empregador não afasta o seu direito.”
SÚMULA Nº 60: “PROVA EMPRESTADA. REQUISITO DE VALIDADE. Admite-se a prova emprestada desde que haja anuência das partes litigantes.”
SÚMULA Nº 61: “CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal.”
SÚMULA Nº 62: “GORJETAS. REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO. As gorjetas integram a remuneração dos empregados, sejam as cobradas pelo empregador na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes.”
SÚMULA Nº 63: “ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
SÚMULA Nº 64: “IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, pois a eles o art. 404 do Código Civil confere natureza indenizatória.”
SÚMULA Nº 65: “HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. A integração das horas extras nos repousos semanais remunerados não gera repercussão no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região